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17/06/2021

Marco Legal das Startups: a LC 182/2021 inicia uma nova era para o ambiente empresarial brasileiro

Aprovado em 1º de junho de 2021, o Marco Legal das Startups (Lei Complementar n. 182/2021) entra em vigor no início de setembro e inaugura uma nova realidade jurídica para as startups, trazendo conceitos e prerrogativas que eram desejadas há muito tempo.

Atendendo às demandas de empreendedores e investidores de startups brasileiras, o Marco Legal consolida a existência jurídica das startups, assim como de outras figuras importantes para elas, como os investidores-anjo.

O conceito de startup surgiu por volta do final dos anos 1990, na transição para os anos 2000. Foi a época do boom das empresas “ponto com”. No entanto, uma startup nem sempre precisa ser um negócio digital. A literatura e os profissionais da área definem uma startup como sendo uma empresa jovem, criada em um cenário de incerteza, orientada para a escalabilidade, repetição e constantes testes para aperfeiçoamento do modelo de negócios. 

Mas, perante a legislação brasileira as startups ainda não existiam. Então, essas empresas recebiam o mesmo tratamento jurídico das demais empresas de modelo “convencional”, o que muitas vezes as prejudicava. Por muito tempo, o movimento das startups se manifestava pela necessidade de um tratamento jurídico diferenciado, simplificado e uma modernização do ambiente de negócios brasileiro.

O Governo Brasileiro respondeu com uma Medida Provisória voltada para a facilitação de abertura de empresas e outras normas e prerrogativas para a desburocratização do empreendedorismo no Brasil (MP n. 1040/21), em março, e agora com o Marco Legal das Startups.

Assim, de acordo com a definição dada pelo Marco, startups são organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. No que se refere à sua formalização jurídica, as startups podem tomar qualquer forma de pessoa jurídica (empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária, sociedade cooperativa, sociedade simples) e pode ser até mesmo um empresário individual. Mas, para fazer jus às prerrogativas trazidas pelo Marco Legal, a startup precisa:

  • ter receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;
  • ter CNPJ há no máximo 10 anos;
  • estar enquadrada no regime especial Inova Simples ou declarar em seu ato constitutivo ou alterador a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços.

A Lei também traz o conceito de investidor-anjo: é o investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes.

Um ponto de destaque do Marco Legal das Startups é a criação do “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório). Trata-se de conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado. Em resumo, é um regime diferenciado para que as startups possam exercer suas atividades com a flexibilidade que é própria de sua natureza.

Na prática, o sandbox regulatório será conduzido por órgãos e entidades reguladoras, que poderão afastar a incidência de normas de sua competência, a fim de facilitar a atividade das startups. Apesar de promissor, logo se percebe que a proposta do sandbox deve ser realizada com bastante cuidado e planejamento e, por essa razão, o Marco Legal estabelece que o funcionamento do programa ainda precisa ser regulamentado pelos órgãos ou entidades que os realizarão, devendo ser definidos os critérios de seleção e qualificação, a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas e as normas abrangidas pelo programa.

Além disso, o Marco Legal também traz importantes disposições sobre a possibilidade de startups serem contratadas via licitação pública, e sobre serem destinatárias dos investimentos obrigatórios em pesquisa, desenvolvimento e inovação (quanto às empresas que têm essa obrigação legal).

Resumidamente, o Marco Legal das Startups atende a anseios dos criadores, colaboradores e investidores de startups e tem o potencial de trazer grandes mudanças para o setor.

É recomendável que todos os profissionais envolvidos com startups busquem assessoria jurídica especializada, não só no que diz respeito às novas prerrogativas trazidas pela Lei, mas, ainda, sobre outros aspectos jurídicos que estão intrinsicamente ligados às startups, como a Lei de Proteção de Dados e a Propriedade Intelectual (marcas, patentes, desenhos industriais, registros de software, direitos autorais, segredos de negócio etc) — e também os aspectos pertinentes a qualquer negócio, como a tributação e as obrigações trabalhistas.

Assinatura - DraAnne

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