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04/03/2021

Nova Lei de Licitações: confira as principais possibilidades para as empresas

Para as empresas que participam ou planejam participar de licitações e celebrar contratos com a Administração Pública, a nova legislação de licitações trouxe novas possibilidades para as empresas.

O Projeto de Lei n.º 4.253/2020 foi aprovado pelo Senado Federal em 10.12.2020, revogando a Lei de Licitações que vigorava desde 1993, a Lei n.º 8.666/1993, além de trazer outras disposições sobre Direito Processual Civil e Direito Penal.

Uma das principais alterações foi a eliminação de três modalidades de licitações convite, tomada de preços e o Regime Diferenciado de Contratações. Além disso, introduziu uma nova modalidade: o diálogo competitivo.

Isto porque, se antes o valor da contratação era um dos critérios definidores da modalidade de licitação, agora não é mais. Pela nova Lei de Licitações, a modalidade de licitação será definida com base na natureza do objeto.

Inclusive, a nova modalidade foi criada tendo em vista um objeto bastante específico: a contratação de obras, serviços e compras que envolvam inovação tecnológica e alta complexidade.

Idealizado para facilitar estas contratações, o diálogo competitivo tem seu rito (procedimento)  dividido em duas fases, conforme o nome sugere: a primeira é de diálogos, a segunda é de competição. A primeira fase é de extrema importância para definir as especificações técnicas que a Administração Pública não consegue definir previamente, justificando a necessidade desta modalidade de licitação. A fase de negociações poderá fixar condições contratuais referentes ao prazo, remuneração, fases de fornecimento do objeto e outras.

A nova Lei de Licitações também traz mudanças em regimes de execução dos contratos.

Por exemplo, a execução indireta de obras e serviços de engenharia agora poderá ser realizada nas seguintes formas: regimes de empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa, contratação integrada, contratação semi-integrada, fornecimento e prestação de serviço associado.

Outras novidades passíveis de aumentar as possibilidades de contratação com o Poder Público são as alterações sobre inexigibilidade e dispensa ou dispensabilidade de licitação.

Agora, para que seja declarada a inexigibilidade da licitação, não se exige mais o critério “natureza singular do serviço”. Bastará que o objeto da contratação seja um serviço técnico de natureza predominantemente intelectual e prestado por um profissional de notória especialização.

Além disso, a nova Lei trouxe duas novas hipóteses de contratação por inexigibilidade: o credenciamento e a aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Quanto à dispensa de licitação, a mudança na Lei é sutil: agora, fala-se em “admitida a dispensa”, não ficando claro se isso significa dispensa ou dispensabilidade de licitação. A diferença vai determinar se a própria Lei dispensa a licitação, ou deixa a cargo da Administração Pública decidir se dispensará a licitação. Nos dois casos, prevê-se que pode haver novas possibilidades de empresas contratarem com o Poder Público de forma simplificada, sem necessidade de passar pelo processo licitatório.

Até o momento em que escrevemos este artigo (02 de março de 2021), a nova Lei ainda não está em vigor, pois depende da aprovação do Presidente da República. Não há previsão de vacatio legis (período de vacância) – ou seja: assim que o Presidente aprovar e publicar a lei, ela entra em vigor imediatamente.

Contudo, a revogação da Lei n.º 8.666/1993 e das leis que tratam sobre o Pregão e o Regime Diferenciado de Contratações levará 2 anos contados da publicação oficial. Sendo assim, entre a publicação da nova Lei e a revogação das antigas, as licitações poderão ser feitas de acordo com qualquer das leis. Todas estarão produzindo efeitos jurídicos ao mesmo tempo enquanto não for completada a “transição”.

Por fim, é importante destacar que a nova Lei não abrange licitações e contratações feitas com empresas públicas e sociedades de economia mista (como a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, respectivamente) nem os contratos de operações de crédito e gestão de dívida pública.

 

Consulte advogados especializados para analisar como essas mudanças legislativas poderão trazer oportunidades para a sua empresa. Este artigo tem natureza informativa e não equivale a uma consulta jurídica.

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