ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
28/01/2021

Empresas podem buscar a exclusão do IRRF e INSS da base de cálculo das CPPs

Decisões da Justiça Federal trazem precedentes que podem ajudar empresas a diminuírem a carga tributária correspondente à contribuição previdenciária patronal (CPP), e reaverem os valores excedentes pagos nos últimos 5 anos.

Atualmente, a cobrança das CPPs é calculada sobre o total bruto das folhas de pagamento das empresas e outros rendimentos pagos ou creditados aos seus empregados, autônomos e avulsos (em alíquotas que vão de 20% a 28,8%).

Esse cálculo acaba incluindo o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária descontada dos trabalhadores, ambos recolhidos para os cofres públicos.

Porém, a inclusão do IRRF e da contribuição previdenciária quota empregado ao INSS na base de cálculo da CPP patronal é bastante questionada. Afinal, esses dois tributos não são salários ou pagamentos feitos a pessoas físicas, mas sim, à União Federal.

A Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/91), em seu artigo 22, determina que a CPP deve ser recolhida sobre remunerações feitas a empregados ou trabalhadores prestadores de serviço, determinando claramente que essas remunerações são aquelas destinadas a retribuir o trabalho. Por natureza, essa definição é incompatível com o IRRF e contribuição previdenciária quota empregado.

Empresas têm ido à Justiça questionar essa base de cálculo, e algumas decisões favoráveis à tese da exclusão já foram proferidas por Seções Judiciárias da Justiça Federal da 1ª e 3ª Região.

Em uma delas, uma multinacional obteve o reconhecimento do direito de exclusão dos valores relativos ao INSS da base de cálculo das contribuições patronais (Mandado de Segurança nº 5003989-39.2020.4.03.6100, 6ª Vara Cível Federal de São Paulo).

Além disso, a Juíza Federal declarou o direito da empresa à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores ao protocolo da ação.

Já em outra decisão, desta vez proferida pela 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, uma empresa de tecnologias ambientais também conseguiu uma ordem para que a Receita Federal se abstivesse de incluir os valores retidos a título de INSS na base de cálculo da CPP – mas, além disso, também conseguiu a exclusão dos valores retidos e recolhidos à União a título de IRRF (MS 1008208-07.2018.4.01.3800).

Assim, essa empresa também teve reconhecido o direito de compensação/restituição da parte da CPP recolhida sobre a contribuição previdenciária quota empregado e IRRF nos últimos 5 anos.

As alíquotas do IRRF incluídas na base de cálculo da CPP chegam a 27,5% sobre a remuneração dos empregados ou prestadores de serviços; e as do INSS, a 14% incidentes sobre faixas de remuneração bruta, até o limite de R$751,97 por empregado (valor 2021).

Logo, são valores que impactam bastante a base de cálculo das contribuições patronais.

Sentenças como as abordadas neste artigo constituem precedentes jurisprudenciais para que outras empresas busquem o reconhecimento dos mesmos direitos.

Para fazer uso da tese, as empresas devem buscar advogados especializados para impetração de mandado de segurança ou a competente ação cabível perante a Justiça Federal de sua região.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Assinatura - DraAnne

Compartilhe:


Voltar