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21/01/2021

Alterações na Lei de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências pela Lei nº 14.112/2020

Foi sancionada, em 24/12/2020, a Lei nº 14.112/2020, oriunda do Projeto de Lei (PL) nº 4458/2020, de relatoria do Senador Rodrigo Pacheco, que reformula a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).

Como principal inovação, a Lei retira formalidades entendidas como desnecessárias e busca incentivar o uso dos meios eletrônicos para agilizar o trâmite processual que deverá se dar em 6 meses, sendo que atualmente leva em média de 2 a 7 anos.

Dentre as principais inovações temos: 

(i) a possibilidade de adesão prévia dos credores interessados, substituindo a necessidade de realização de uma assembleia geral; 

(ii) a possibilidade de perícia prévia para garantir a viabilidade da empresa que pretende aderir à recuperação judicial e verificar a real condição de funcionamento da empresa devedora; 

(iii) a possibilidade de tratamento diferenciado dos créditos de fornecedores que continuarem a prover o devedor após o pedido de recuperação; 

(iv) ampliação de financiamento a empresas em recuperação judicial que poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária; 

(v) permite o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias, aumentando o número de prestações de 84 para 120 e diminuindo o valor de cada uma, podendo, ainda, quitar até 30% da dívida consolidada e dividir o restante em até 84 parcelas e, para pagar essa entrada, será possível usar 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 

(vi) prevê o uso de transação tributária, que são acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios em que o governo ou o devedor propõe descontos para quitar a dívida, que podem chegar a 70% do valor devido, a ser paga em prazo máximo de 120 meses e, no caso de micro e pequenas empresas, o prazo pode chegar a 144 meses; (vii) na hipótese de o plano de recuperação judicial do devedor ser rejeitado, a assembleia poderá aprovar prazo de 30 dias para a apresentação, pelos credores, de um plano de recuperação da empresa;

(viii) autoriza que produtores rurais que atuem como pessoa física postulem recuperação judicial desde que o valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões;

(ix) cria regras para a insolvência transfronteiriça, disciplinando itens como o reconhecimento de processos estrangeiros, a colaboração entre juízes, a troca de informações, o tratamento dado no Brasil a credores estrangeiros, entre outros;

(x) ampliação da lista de possibilidades em que o juiz pode decretar a falência do devedor;

(xi) modifica o prazo para pagamento de crédito trabalhista por empresa em recuperação judicial de até 1 ano a contar da homologação do plano de recuperação judicial para até 2 anos, devendo ser aprovado pelos próprios credores trabalhistas na votação do plano.

A Lei condiciona a decretação da falência à rejeição do plano de recuperação dos credores, ou a sua não apresentação, ou se o devedor descumprir o parcelamento de dívidas tributárias prevista no projeto, ou se for identificado esvaziamento patrimonial da empresa que implique prejuízo dos credores.

Outro ponto que merece destaque é que a legislação atualmente em vigor regula o período de suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial (stay period), marcando o início com o despacho da decisão judicial que recebe o pedido de recuperação e o término em 180 dias após essa data, com suspensão de ações e execuções no período, salvo as de natureza fiscal e as derivadas de contratos de leasing ou propriedade fiduciária e a alteração legislativa mantém essa regra, mas permite que o prazo de 180 dias seja prorrogado por 2 vezes, a primeira a critério do juiz e a segunda a critério dos credores.

O texto aprovado prestigia o uso da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência, com a criação de um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores. Esses mecanismos também serão admitidos em disputas entre sócios da empresa ou em conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e os órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais.

Ainda, houve a regulamentação de um ponto de discussão sobre a contagem dos prazos processuais após entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, tendo sido definido que os prazos da Lei de Recuperação Judicial e Falência serão contados em dias corridos e não úteis. Já, quanto à impugnação das decisões proferidas no processo, serão recorríveis por meio de agravo de instrumento.

Vejamos o quadro comparativo a seguir:

 

Tema Como era Como ficou

Dívidas tributárias

Ampliação das possibilidades de parcelamento de dívidas com a União para a empresa em recuperação judicial.

 

– 84 prestações 

– 120 prestações e diminui o valor de cada uma.

– possibilidade de quitar até 30% da dívida consolidada e dividir o restante em até 84 parcelas. 

– para pagar a entrada será possível usar 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Plano de recuperação – possibilidade de que os credores apresentem um plano de recuperação da empresa, mesmo contra a vontade do devedor.

 

– somente o devedor pode propor as condições de renegociação. – na hipótese de o plano de recuperação judicial do devedor ser rejeitado, a assembleia poderá aprovar prazo de 30 dias para a apresentação, pelos credores, de um plano de recuperação da empresa que deverá cumprir as seguintes condições: apoio de credores que representem mais de 25% dos débitos ou de credores presentes na assembleia que representem mais de 35% dos créditos.

 

Suspensão de ações

 

– início com o despacho da decisão judicial que recebe o pedido de recuperação e o término em 180 dias após essa data, com suspensão de ações e execuções no período, salvo as de natureza fiscal e as derivadas de contratos de leasing ou propriedade fiduciária.

 

– mantém a regra e possibilita que o prazo de 180 dias seja prorrogado por 2 vezes, a primeira a critério do juiz e a segunda a critério dos credores.

 

Conciliação e mediação – sem previsão específica

– cria um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores.

– admite conciliações e mediações em disputas entre sócios da empresa ou em conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e os órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais.

Produtor rural

 

– pedido de recuperação judicial apenas ao produtor rural pessoa jurídica que comprove pelo menos 2 anos de atividade.

 

– possibilita que produtores rurais que atuam como pessoa física ingressem com recuperação judicial desde que o valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões.

 

Insolvência transnacional

 

– sem previsão

 

– regula a falência e a recuperação judicial de empresa em negócios transnacionais, disciplinando itens como o reconhecimento de processos estrangeiros, a colaboração entre juízes, a troca de informações, o tratamento dado no Brasil a credores estrangeiros etc.

 

Decretação de falência

 

– hipóteses de decretação de falência: deliberação da assembleia geral de credores; não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo previsto; rejeição do plano de recuperação; e descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

 

– também possibilita decretar falência em razão de descumprimento de pagamento em parcelamento de créditos tributários ou, se vendida a empresa em recuperação judicial, não sobrar recursos para honrar os créditos tributários e os créditos de credores não sujeitos ao plano.

 

Créditos trabalhistas

 

– proíbe a inclusão de créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial. 

– prevê o pagamento dos créditos trabalhistas em até um ano a contar da homologação do plano de recuperação judicial.

– permite a inclusão de créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, se houver negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

– a empresa terá até 2 anos para fazer o pagamento de créditos trabalhistas, se aprovado pelos próprios credores trabalhistas na votação do plano.

Distribuição de lucros

 

– insere na Lei de Falências a proibição de distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação judicial. 

 

Homologação de credores

 

– a lei só permite o encerramento da recuperação judicial após a homologação do quadro geral de credores.

 

– permite o encerramento da recuperação judicial antes da homologação do quadro geral de credores.

– os credores que não forem reconhecidos antes do encerramento terão suas ações redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.

Deliberação virtual

 

– trata da assembleia geral de credores como ato presencial.

 

– qualquer deliberação da assembleia geral poderá ser substituída por termo de adesão firmado por credores de acordo com o quórum de aprovação específico, por votação em sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores ou por outro mecanismo considerado seguro pelo juiz.

 

Impostos

– possibilidade de parcelamento do imposto de renda e CSLL em caso de ganho de capital oriundo de venda de bens em recuperação ou falência.

 

Citamos dois dos principais dispositivos vetados pelo Presidente da República que são: (i) a previsão de que o objeto de alienação na recuperação judicial estivesse livre de qualquer ônus e que não haveria sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, e (ii) a suspensão, na hipótese de recuperação judicial, das execuções trabalhistas contra responsável subsidiário ou solidário, até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência.

A Lei 14.112/2020 entrará em vigor em 23 de janeiro de 2021.

Acesse a íntegra aqui.

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