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07/01/2021

Perspectivas para a terceirização em 2021 e a gestão de contencioso trabalhista nas empresas

O ano de 2021 está previsto para trazer algumas direções sobre a terceirização trabalhista – pelo menos no que diz respeito aos processos judiciais.

A terceirização de serviços por empresas é um assunto que causou diversas discussões na área trabalhista nos últimos anos.

Até meados de 2018, existiam controvérsias sobre a legalidade da terceirização de atividades-fim (aquelas que realmente são o objetivo principal da empresa; por exemplo: vender produtos, prestar serviço de contabilidade etc) e atividades-meio (atividades operacionais que dão suporte para a atividade principal, por exemplo: limpeza, logística, informática etc).

Existia uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proibindo a terceirização das atividades-fim (Súmula 331).

Até que, em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade dos dois tipos de terceirização (Recurso Extraordinário nº 958252).

Mas, quando há necessidade de discutir a terceirização na Justiça Trabalhista, ainda existe uma série de questões trazendo insegurança jurídica para advogados e empresas.

Por isso, em novembro de 2020, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST aprovou  a instauração de um Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) para discutir essas questões – ou seja: em vez de analisar a questão jurídica caso a caso, decidiu-se pela necessidade de fixar uma tese jurídica que se torne obrigatória para todos os casos.

As questões a serem discutidas são:

1º) Nos contratos de terceirização de serviços, qual a natureza jurídica do litisconsórcio formado: facultativo ou necessário? Simples ou unitário?

2º) Quais os efeitos produzidos nos autos que resultam da renúncia do autor ao direito em que se funda a ação em relação a apenas uma das empresas, especialmente a prestadora de serviços?

3º) Nos casos de terceirização de serviços, há legitimidade recursal da empresa que não integrou a lide?

4º) Nos processos examinados em juízo de retratação, quais os efeitos produzidos quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário?

 

O que isto significa para os empresários e trabalhadores?

Na prática, significa que:

  • Será decidido se tanto a empresa terceirizadora quanto a terceirizada precisam ser processadas;
  • Será decidido se tanto a empresa terceirizadora quanto a terceirizada devem continuar sendo processadas se o trabalhador abrir mão dos direitos e créditos que tiver perante somente uma delas;
  • Será decidido se a empresa que não for incluída no processo, mas que for afetada por uma decisão tomada nele, poderá recorrer da decisão;
  • Será decidido se o recurso extraordinário (ou seja, o recurso de última instância protocolado no STF) de uma das empresas pode afetar a outra.

A decisão que o TST tomar no recurso em questão, se tornará precedente obrigatório. Portanto, elas repercutirão no passivo trabalhista das empresas, causando um aumento ou diminuição de processos e de condenações.

Por exemplo: se um trabalhador da empresa terceirizada reclama verbas trabalhistas na Justiça, processando a empresa terceirizadora e a terceirizada, e se o TST entender que o trabalhador pode renunciar à pretensão que tem perante uma das empresas, isso abre uma possibilidade de ela fazer acordo com o trabalhador e sair do processo, sem correr o risco de ser responsabilizada por obrigações da outra empresa.

Dessa forma, é recomendável que as empresas que adotem a terceirização estejam assessoradas por advogados trabalhistas capazes de interpretar essas decisões e ajudá-las a fazer ajustes em seu planejamento, se for necessário.

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