Nota Técnica sobre efeitos da Lei nº 14.020/20 sobre o cálculo do 13º e férias
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica nº 51520/2020 para tratar dos efeitos da Lei nº 14.020/2020 (que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda e dispôs sobre medidas sobre enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus) sobre o cálculo do 13º salário e das férias.
Em que pese não tenha “força de lei”, a Nota Técnica em questão é um instrumento capaz de trazer segurança aos empregadores.
Em síntese, restou disciplinado:
1) Sobre o 13º salário:
a) no caso de suspensão do contrato de trabalho, os meses onde houve menos de 15 dias trabalhados (em razão da suspensão) devem ser excluídos da contagem de avos.
b) no caso da redução de jornada e de salários, não há influência sobre o valor do 13º salário, que deve ser a remuneração do empregado, desconsiderando as eventuais reduções de salário havidas.
2) Sobre as férias:
a) no caso da suspensão do contrato de trabalho, o período de suspensão não deve ser computado para fins de contagem do período aquisitivo.
b) no caso da redução de jornada e de salários, não há influência sobre o valor das férias, sendo pagas com base na remuneração do mês de gozo.
Para a Nota Técnica, que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores, ponderou-se que, com relação aos reflexos sobre o 13º, a suspensão do contrato de trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre as partes.
Cessa a prestação do serviço e, o dever de remunerá-la e o referido período, não conta como tempo de serviço.
Conforme estabelece o §1º do artigo 1º da Lei 4.090 de 1962, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.
Já o §2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.
Com isso, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962.
Na redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090 de 1962 c.c. o art. 7º , VIII da Constituição Federal de 1988.
Quanto aos reflexos sobre as férias, considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho.
A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que pago seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142 do Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1962.
Ante as considerações acima, e como forma de elucidar os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, no cálculo do 13º salário e de férias foi proposta a fixação das seguintes teses:
(i) Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.
(ii) Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.
(iii) E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).
Este artigo tem teor informativo e não vale como consulta jurídica.