ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
28/08/2020

Senado rejeita prorrogação da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pode entrar em vigor a qualquer momento.

Originalmente programada para começar a valer em agosto de 2020, a LGPD teve sua vigência adiada no final de abril, por meio da Medida Provisória (MP) n.º 959/2020. Na época, a MP, que trouxe disposições acerca do auxílio emergencial aos afetados pela pandemia, adiou a LGPD para maio de 2021.

Em 25 de agosto, na votação que decide sobre a conversão da MP em Lei, a Câmara dos Deputados votou pela entrada em vigor em 31 de dezembro de 2020.

O Senado Federal, por sua vez, votou pela remoção desse artigo – ou seja: segundo o Senado, a LGPD deveria entrar em vigor imediatamente.

Agora, este projeto de lei vai para sanção do Presidente da República e a LGPD entrará em vigor imediatamente.

Dessa forma, as determinações desta Lei, como os direitos dos titulares de dados pessoais, deveres de guarda e requerimento de consentimento para tratamento de dados de terceiros, poderão se tornar obrigatórias antes da data prevista na MP.

Mas a questão é um pouco diferente no que diz respeito às sanções administrativas previstas na LGPD: elas só entrarão em vigor em agosto de 2021, e serão aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

A entidade teve sua criação determinada na redação da própria LGPD, em 2018, mas só agora, em 27 de agosto de 2020, ela teve sua estrutura publicada. A ANPD ficará vinculada à Presidência da República e será composta de 36 cargos.

É da ANPD que partirão as fiscalizações e a aplicação de sanções administrativas às pessoas e empresas que estiverem em desconformidade com a LGPD – como multas de até 2% do faturamento anual da empresa por infração, bloqueio ou eliminação de dados, entre outras.

Apesar de as sanções só poderem ser aplicadas daqui 1 ano, já tem-se visto empresas sendo processadas e multadas pelo Ministério Público e Procons por não tomarem os devidos cuidados com o tratamento de dados de seus clientes.

O entendimento tem sido de que, na ausência da ANPD, os órgãos de proteção aos direitos do consumidor poderiam invocar a Lei Geral de Proteção de Dados para acionar a responsabilidade civil de fornecedores de produtos e prestadores de serviços.

Os titulares dos dados também já podem pleitear seus direitos e indenização por eventuais danos com fundamento na LGPD.

Por todos esses motivos (possibilidade de vigência imediata da LGPD, possibilidade de punição por outros órgãos e exercício dos direitos pelos titulares), é urgente a necessidade de adequação dos procedimentos empresariais internos e atendimento ao consumidor às disposições da referida Lei.

O escritório Angare e Angher continuará acompanhando o deslinde do Projeto de Lei de Conversão n.º 34/2020, que visa converter a MP n.º 959/2020 em Lei, fazendo com que a LGPD entre em vigor.

Ademais, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema e sobre os passos a serem seguidos pelas empresas para adequação às exigências da Lei.

Confira o passo a passo no nosso e-book, que em breve estará disponível.

Assinatura - DraAnne

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