Adicional de 10% na multa de FGTS é constitucional, segundo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a contribuição adicional de 10% sobre o saldo do FGTS é constitucional, afirmando que a cobrança estava atrelada à finalidade para a qual foi instituída.
O percentual, que incidiu sobre o valor do saldo dos trabalhadores nas dispensas sem justa causa até 31 de dezembro de 2019, foi imposto em 2001, por meio da Lei Complementar n.º 110, para recompor as perdas inflacionárias que as contas do FGTS sofreram em razão do Plano Verão e do Plano Collor I (de 1988 e 1989, respectivamente).
Inicialmente, o próprio STF tinha determinado essa recomposição, no ano 2000, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) n.º 226.855.
Ao longo dos anos, várias foram as discussões sobre a possibilidade de a estratégia ter atingido a sua finalidade, e também sobre o possível desvirtuamento dos valores para outras finalidades, levantando então outros questionamentos e ações que pediam o fim da obrigatoriedade do percentual de 10%.
De fato, a cobrança quase caiu em 2013, tendo a sua extinção aprovada pelo Congresso mas vetada pela Presidente Dilma Rousseff. Depois, em 2019, a cobrança foi extinta por meio da Medida Provisória “Verde e Amarela” (MP n.º 905/2019), e depois, definitivamente revogada por meio da Lei n.º 13.932/2019, que entrou em vigor no início de 2020.
Agora, 8 meses depois, a decisão do STF declara que a contribuição era constitucional e o seu pagamento, portanto, era devido, não cabendo restituição.
Fundamentando-se no entendimento pretérito do próprio STF, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou recurso da empresa Intelbrás que questionava a constitucionalidade da cobrança de 10% sobre o saldo do FGTS nas despedidas sem justa causa. A decisão, inclusive, mencionava que “ainda que as contribuições estejam atreladas a uma finalidade, não se afigura possível presumir que esta já tenha sido atingida”.
Inconformada, a Intelbrás entrou com embargos de declaração (recurso que visa esclarecer ou corrigir omissões ou obscuridades na decisão), também sem sucesso, e assim, recorreu ao STF, que reconheceu a Repercussão Geral do tema (um dos requisitos para que o Recurso seja admitido) e o julgou em 18 de agosto de 2020.
Por maioria, o STF entendeu pela constitucionalidade da cobrança e fixou a tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída” (RE 878313).
Os valores advindos desta cobrança trouxeram para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço mais de R$36 bilhões, entre 2012 e julho de 2020, de acordo com informações da Caixa Econômica Federal.
É importante observar que, mesmo com a decisão do STF, os contribuintes podem ainda questionar a validade da cobrança da contribuição com fundamento na Emenda Constitucional nº 33/2001 – que limitou as bases de contribuições sociais ao faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro – pois esse aspecto não foi objeto de julgamento pelo STF, o que deve ocorrer quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5050.
Por fim, lembramos que a cobrança de 10% sobre o FGTS não se confunde com a multa de 40% sobre o FGTS, cuja cobrança segue sendo obrigatória.
Estamos à disposição para prestar esclarecimentos sobre este e outros temas correlatos.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não vale como consulta jurídica.