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13/08/2020

Contribuição previdenciária sobre salário maternidade é inconstitucional, diz STF

Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode trazer mudanças significativas nos gastos das empresas com folha de pagamento.

Trata-se da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 576967, Tema 72, o STF decidiu, por maioria, que a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal contraria a Constituição Federal.

A Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei n.º 8.212/1991) dispõe que o salário-maternidade é considerado salário de contribuição (art. 28, § 2º). Por esse motivo, ele vinha sido considerado na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, de forma reconhecida pela jurisprudência (exemplo: TRF-1, Apelação Cível 00062004620104013803).

No entanto, esse entendimento vinha sendo questionado pelos contribuintes, sob o argumento de que o salário-maternidade não podia ser considerado salário de contribuição, pois ele não constituía uma contraprestação ao trabalho prestado pela gestante, e sim, um direito com natureza de proteção social.

Além disso, onerar o empregador com a obrigação de pagar a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em vez de incumbir a Previdência Social de suportar este encargo, poderia consistir desestímulo para as empresas contratarem mulheres, levando-as a optarem por trabalhadores do gênero masculino para evitar gastos com a referida verba. Tal situação seria discriminatória, o que a Constuitição não permite.

De fato, o STF já havia decidido em 2003 (na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1946-5) que o salário-maternidade constitui benefício de ordem previdenciária e deve ser arcado integralmente pela Previdência Social.

Esta decisão, inclusive, foi citada no julgamento do Recurso Extraordinário que se deu no dia 04 de agosto de 2020.

O caso que deu origem ao Recurso envolve um Hospital de Curitiba, Paraná, que na instância inferior sofreu uma derrota. O Hospital recorreu ao STF, que reconheceu a Repercussão Geral do tema (um dos requisitos para que o Recurso seja admitido), e inclusive aceitou a intervenção de algumas instituições a título de amicus curiae (partes alheias ao processo, mas com interesse geral na causa), como o Conselho Federal da OAB e a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços.

Ao fim do julgamento, restou fixada a tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

Para as empresas em geral, a decisão traz expectativa de redução da base de cálculo no recolhimento da contribuição patronal, representando benefício para os gastos com folha de pagamento e planejamento financeiro geral.

Vislumbra-se também a possibilidade de solicitar a restituição ou compensação dos valores pagos a título da incidência do salário-maternidade no recolhimento das contribuições, até o limite de 5 anos anteriores ao pedido.

As empresas interessadas devem procurar advogados especializados para discutir essas possibilidades e ajuizar ação para recuperação dos valores pagos a maior.

Assinatura - Dr Denis

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