Dívidas tributárias: PGFN traz Editais para Acordos de Transação que vão até dezembro de 2020
Contribuintes que tenham débitos federais inscritos na Dívida Ativa podem obter os benefícios da Lei do Contribuinte Legal (Lei n.º 13.988/20) em prazos que vão até dia 30 de junho, ou 29 de dezembro de 2020.
A Lei, que nasceu da MP do Contribuinte Legal (Medida Provisória n.º 899/2019), traz requisitos e condições para a realização de acordos entre a Fazenda Pública e contribuintes ou demais pessoas físicas ou jurídicas com débitos não tributários.
Porém, essas possibilidades dependiam da publicação de Edital.
Alguns foram publicados recentemente, trazendo oportunidades para os contribuintes que querem reorganizar suas finanças e terem melhores condições para pagar dívidas.
Conheça os Editais publicados e o que esperar dos demais casos.
Transação por Adesão
Em abril de 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria n.º 9.924, estabelecendo condições para transações que têm como finalidade amenizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus.
Assim, o Edital foi publicado e pode ser aderido por pessoas físicas e jurídicas, não precisa incluir todos os tributos, podem ser incluídos débitos de tributos retidos, exceto para dívidas relativas ao FGTS, Simples Nacional e multas criminais.
Confira as condições oferecidas:
- Condições gerais – Entrada de 1% do valor do débito, podendo a entrada ser parcelada em até 3 vezes, e o restante ser parcelado em até 81 mesespara pessoa jurídica (parcela mínima: R$ 500,00), ou até 142 meses para pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e organizações da sociedade civil (parcela mínima: R$ 100,00);
- Débitos previdenciários – parcelamento máximo:60 meses;
- Contribuintes com parcelamento ativo e inscrição parcelada na Dívida Ativa – é preciso desistir do parcelamento para aderir à nova Transação. Entrada de 2% do valor total dos débitos transacionados.
As condições acima são inegociáveis, ou seja: só deve pedir a adesão quem concordar com elas. Não há possibilidade de concessão de descontos ou extensão de parcelamento.
A adesão pode ser requerida até o dia 30 de junho, por meio do SISPAR, dentro do portal Regularize da PGFN.
Transação Excepcional para contribuintes com capacidade de pagamento prejudicada pela pandemia
Aos contribuintes com dívidas consideradas “de difícil recuperação” ou “irrecuperáveis”, de até R$150 milhões, exceto dívidas do FGTS, Simples Nacional e multas criminais, é possível solicitar uma entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados para a quitação.
Para pessoas jurídicas, é preciso demonstrar que o impacto da pandemia reduziu a capacidade de geração de resultados da empresa, tendo como parâmetro a soma da receita bruta mensal de 2020, comparativamente à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.
Já para as pessoas físicas, a capacidade de pagamento do contribuinte será avaliada individualmente, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia.
Os benefícios podem ser requeridos a partir de 01 de julho até 29 de dezembro, dentro do portal Regularize da PGFN.
Transação por Adesão no contencioso tributário
Para as dívidas em que haja relevante e disseminada controvérsia jurídica, ou dívidas de pequeno valor (ou seja: até 60 salários mínimos), será possível realizar transação tributária mediante proposta a ser emitida pela Receita Federal e pela PGFN.
Os descontos poderão ser de até 50% do valor total da dívida, com pagamento podendo ser parcelado em até 184 meses.
A adesão ainda depende da publicação de editais.
Transação Individual proposta pela PGFN ou pelo devedor
Importante considerar que, além da possibilidade de adesão a um edital publicado, o Acordo de Transação pode ser feito por proposta da PGFN ou do próprio do devedor em casos de débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para (i) dívidas superiores a R$ 15 milhões; (ii) devedores com falência decretada, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou (iii) dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.
Cuidados e análises necessárias
É importante que o contribuinte conte com uma assessoria jurídica especializada para avaliar a conveniência de aderir à transação, pois ela não suspende a exigibilidade do débito, nem o andamento das execuções fiscais relacionadas – e, no caso dos contribuintes que desistirem de parcelamentos em andamento para poderem aderir a novo parcelamento, a desistência é irreversível. Ademais, é preciso analisar qual a modalidade de acordo mais adequado conforme às necessidades de cada empresa.
Aos contribuintes que tenham patrimônio dado como caução em processos administrativos ou judiciais de cobrança de dívida, a adesão à transação não libera esse patrimônio – ou seja: ele continua servindo como garantia.
Além disso, caso a PGFN constate que o devedor esteja praticando atos como forma de fraudar o cumprimento da transação (como, por exemplo: esvaziamento patrimonial, por meio da alienação de bens), ela poderá ser rescindida, mesmo que os atos tenham sido praticados antes da adesão.
Falência e liquidação de pessoa jurídica também são causa para rescisão, assim como, naturalmente, o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos mediante a Transação.
O escritório Angare e Angher se coloca à disposição para prestar esclarecimentos sobre o assunto.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não serve como consulta jurídica.