MP do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é complementada pelo Ministério da Economia
As empresas que ainda tinham dúvidas na contratação de trabalhadores segundo as normas da “MP Verde e Amarela” devem ficar atentas, pois há novas disposições jurídicas para seguir.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), componente do Ministério da Economia, publicou no dia 14 de janeiro de 2020 a Portaria n.º 950/2020.
A Portaria vem complementar a Medida Provisória (MP) n.º 905, medida que instituiu o chamado “contrato de trabalho verde e amarelo” em novembro do ano passado.
Esta Portaria reforça e esclarece alguns dispositivos já trazidos na MP como, por exemplo, as condições de elegibilidade do trabalhador ao contrato de trabalho verde e amarelo.
Condições de contratação
As condições que devem ser observadas no momento da celebração do contrato são: o limite máximo de idade de 29 anos; e a caracterização como primeiro emprego do trabalhador.
A Portaria deixa claro que a prova do primeiro emprego será feita com apresentação da Carteira de Trabalho, que não pode conter nenhum vínculo laboral anterior (exceto menor aprendiz, contrato de experiência, trabalhos intermitentes ou avulsos) – lembrando ainda que a Carteira de Trabalho deve ser a Digital.
Vigência, limites da contratação e consequências
O contrato de trabalho verde e amarelo pode ter a duração de até 24 meses, incluindo as prorrogações, que podem ocorrer somente até o dia 31 de dezembro de 2022, e somente enquanto o trabalhador tiver idade inferior a 30 anos.
Os contratos que ultrapassarem esses prazos deverão ser automaticamente convertidos em contratos de trabalho por prazo indeterminado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conferindo ao trabalhador o direito a férias, se já houver trabalhado por 12 meses, e ao décimo terceiro salário, além de outras especificações.
Se o trabalhador completar 30 anos e tiver seu contrato prorrogado, a prorrogação será considerada ilegal, podendo a conversão em contrato de trabalho celetista (por prazo indeterminado) ser reconhecida judicialmente.
Além disso, a Portaria também dispõe que a contratação de trabalhador na modalidade verde e amarela que não estiver em acordo com as regras de equiparação salarial da CLT, é suficiente para descaracterizar a modalidade.
Sendo assim, deve ser reconhecido o contrato de trabalho por prazo indeterminado, conforme a CLT.
Também não é permitido reenquadrar empregados da empresa na nova modalidade, ou contratar empregados na nova modalidade se o piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.
A MP 905 também havia delimitado que as contratações na modalidade verde e amarela só poderiam constituir em 20% do total de funcionários da empresa, tendo como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.
Agora, a Portaria traz os requisitos a serem considerados para aferir essa média: deverão ser considerados todos os estabelecimentos da empresa; assim como, o número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês.
Qualquer descumprimento das regras da modalidade do contrato de trabalho verde e amarelo vai incidir na desconstituição do contrato, a partir da data em que ocorrer o descumprimento.
Como consequência, a empresa deverá pagar todos os encargos e tributos que incidem no contrato de trabalho celetista por tempo indeterminado.
As empresas que ainda estejam se adaptando às regras do contrato de trabalho verde e amarelo, ou que pretendam contratar em breve, devem procurar advogados especializados na área trabalhista para uma assessoria personalizada.