ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
05/12/2019

Trabalho temporário é regulamentado e deve movimentar contratações de fim de ano

Empresas tomadoras de trabalho temporário ou que pretendam contratar temporários para suprir a demanda extra da temporada de Natal devem se atentar às regras que regulamentam essa modalidade.

Em vigor desde o último dia 15 de outubro, o Decreto n.º 10.060/19, que traz a regulamentação da Lei do Trabalho Temporário (Lei n.º 6.019/74), é visto como mais uma das apostas do Governo e Legislativo para estimular a geração de empregos, juntamente com novas regras de trabalho trazidas pela Lei de Liberdade Econômica, entre outras.

Apesar de o Decreto não inovar tanto em relação à Lei que ele regulamenta, traz importantes pontos, tais como a distinção entre trabalho temporário e terceirização.

Ademais, são explicitados alguns entendimentos e normas, como a distinção entre o trabalho temporário, o contrato por prazo determinado e o contrato de experiência; e o asseguramento do direito ao FGTS (que era aplicável, mas não constava expressamente na Lei n.º 6.019/74).

O legislador fez questão de fazer constar o exercício do poder técnico, disciplinar e diretivo sobre o trabalhador temporário, sem que com isso se configure vínculo empregatício, conforme o art. 18, que dispõe: “A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição”.

O artigo que antecede este, aliás, é terminativo quanto à não configuração de vínculo em ocasião alguma: “Independentemente do ramo da empresa tomadora de serviços ou cliente, não existe vínculo empregatício entre esta e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário”.

Já o art. 19 determina que “o contrato de trabalho temporário poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente.” Oportuno salientar que a atividade-fim compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu constantes no ramo de atividade expresso em contrato social e, a atividade-meio é aquela não relacionada diretamente com a atividade preponderante para a qual foi constituída.

Como se vê, são muitas as normas no sentido de proteger a empresa que contrata os temporários.

No entanto, não se pode olvidar que, em não havendo perfeita conformidade com a Lei n.º 6.019/74 e o Decreto n.º 10.060/19, abre-se margem para a configuração do vínculo, se presentes todos os requisitos da relação de emprego previstos na CLT, a saber: trabalho por pessoa física; pessoalidade; não eventualidade; onerosidade e subordinação.

Como exemplo, o art. 28, parágrafo único, do Decreto, estabelece que a recontratação de temporário em prazo inferior a 90 dias contados do término do contrato anterior sujeitará a empresa ao reconhecimento do vínculo empregatício, tudo para evitar fraudes na contratação.

Além do já citado FGTS, do descanso semanal remunerado, dos recolhimentos previdenciários, das férias proporcionais e todos os demais direitos previstos, os trabalhadores temporários também farão jus às mesmas condições  de segurança, higiene e salubridade que os empregados contratados nos moldes da CLT, inclusive atendimento laboratorial.

A Associação Brasileira do Trabalho Temporário espera que cerca de 570 mil pessoas sejam contratadas até o final de 2019, o que representará um aumento de 14% em relação ao ano de 2018.

Às empresas que planejam contratar temporários, especialmente as indústrias e comércio que enfrentam altas demandas durante as festividades de fim de ano e início de ano, recomenda-se que busquem assessoria jurídica especializada para orientar seus profissionais de Recursos Humanos.

Lembramos que muitas dessas contratações já deverão acontecer mediante registro na CTPS digital instituída pela Lei de Liberdade Econômica – pois o Decreto determina explicitamente que o contrato temporário deve ser anotado.

Ademais, é importante planejar-se desde já para os custos dessas contratações, atentando-se para a obrigação de remunerar a hora extra do trabalhador temporário em no mínimo 50%, e a obrigação de adicional noturno de 20% sobre o salário, se o caso.

O escritório Angare e Angher conta com advogados especializados em Direito do Trabalho, que estão à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre esse assunto.

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