ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
07/11/2019

Súmula 156 do CARF prejudica contribuintes, mas pode ser combatida judicialmente

Aprovada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no dia 03.09.2019, juntamente com outros 32 enunciados, a súmula CARF n.º 156 fixa posição prejudicial aos contribuintes adeptos ao  regime aduaneiro especial de drawback instituído pelo Decreto-Lei n.º 37/66.

Diz a Súmula:

“No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.”

Presume-se que o entendimento do CARF é no sentido de Termo de Responsabilidade, firmado entre o contribuinte e a Administração pública, não caracterizar o ato constitutivo do crédito tributário.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito desse tema, entendendo pela natureza constitutiva do Termo. Vejamos:

No regime de drawback suspensão, a constituição  do  crédito  se  dá  com  a  assinatura  do  termo  de responsabilidade,  não  havendo  falar  em  decadência,  e  o  prazo prescricional  passa a contar somente a partir do descumprimento das condições estipuladas. Incidência da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 871981, DJe 16/05/2016)

No mesmo sentido do STJ é o art. 758, caput, do Decreto n.º 6759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior:

O termo de responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais

A não consideração da assinatura do Termo de Responsabilidade como termo inicial da contagem do prazo quinquenal traz como consequência a ampliação do período de exigibilidade do crédito tributário.

Ademais, entendemos, assim como definido pelo STJ, que o prazo que se inicia após a não implementação da condição de exportação é de natureza prescricional.

A referida súmula, todavia, induz a confusão a respeito da existência de decadência no regime de drawback suspensão.

Aos contribuintes potencialmente prejudicados por não terem implementado a condição de exportação dentro do prazo, recomenda-se que busquem assessoria jurídica especializada para tomar as medidas cabíveis.

Dado o forte respaldo jurisprudencial pretérito, acreditamos que eventuais autuações realizadas conforme a Súmula 156 CARF podem ser combatidas judicialmente.

O escritório Angare e Angher se encontra à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.

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