Começa a valer a nova forma de publicação de atos societários das SAs
As empresas constituídas nos moldes da Lei nº 6.404/1976 já podem começar a se preparar para a nova forma de publicação de seus atos constitutivos e balanços.
Após a promulgação da Medida Provisória nº 892/2019, em agosto de 2019, eliminando a exigência de publicação dos referidos atos em jornais de grande circulação e no Diário Oficial, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Ministério da Economia finalmente disciplinaram a forma de publicação e de divulgação dos atos das companhias abertas e fechadas, respectivamente.
Trata-se da Portaria ME n.º 529/2019, e da Deliberação CVM nº 829/2019, ambas editadas na última semana de Setembro; a primeira em vigor desde 30 de setembro (data da publicação no Diário Oficial da União), e a segunda, a partir de 14 de outubro.
De acordo com elas, as publicações ordenadas pela Lei nº 6.404 deverão, sem prejuízo da publicação no website próprio de cada companhia, ser publicadas nos seus devidos sistemas, quais sejam:
- Companhias fechadas: publicação na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), mediante certificação digital emitida pela ICP Brasil;
- Companhias abertas: publicação no Sistema Empresas.NET, dispensada a certificação digital.
Ambos os programas já são conhecidos pelas empresas: o SPED, instituído em 2007, é utilizado para o envio de informações ao FISCO, unificando as atividades relativas aos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal; e o Sistema Empresas.NET é utilizado para o envio de informações à CVM e à B3 (Bolsa de Valores).
Segundo a CVM, a nova versão do Sistema Empresas.NET, adaptada para atender à Deliberação n.º 829/2019, já está disponível. As datas de publicação serão consideradas como sendo as datas da divulgação no Sistema.
Já quanto ao SPED, dispõe a Portaria n.º 529/2019 do Ministério da Economia que haverá a possibilidade de expedição de documentos que comprovem a autenticidade, inalterabilidade e data de publicação dos atos.
Outrossim, é importante destacar que a publicação dos atos será feita sem caráter meritório, não implicando em concordância do ME ou da CVM acerca do conteúdo dos documentos.
Ademais, no que tange aos atos das companhias fechadas, foi respeitado o caráter restrito das publicações, não sendo necessário o compartilhamento das informações com os demais usuários do SPED, excepcionando o disposto no Decreto n.º 6.022/2007.
As novas medidas trazem maior facilidade às empresas e seus contadores, otimizando ainda as atividades referentes ao compliance e às boas práticas de gestão financeira.
Ademais, há também inegáveis reflexos positivos no aspecto financeiro.
A Portaria n.º 529/2019, por exemplo, prevê que a publicação no SPED será feita sem custos; um agradável contraste com o alto custo da publicação dos atos societários em jornais de grande circulação.
Todavia, em não havendo conversão da MP nº 892/2019 em lei, as disposições acima caem, voltando a valer as antigas regras de publicação.
Às empresas que têm atos a serem publicados imediatamente ou em futuro próximo, recomenda-se que façam proveito das benesses disciplinadas pelos recentes atos normativos, contando com assessoria de profissionais especializados.
O escritório Angare e Angher se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.