ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
26/09/2019

Acidentes de trabalho: STF decide que empregador tem responsabilidade objetiva nas atividades de risco

A assessoria jurídica no momento de abertura de uma empresa, ou a execução regular de estratégias de compliance, são essenciais para a prevenção e gestão dos riscos da atividade empresarial.

Infelizmente, para as empresas que não adotam esses serviços, a importância deles só é sentida em casos extremos.

É o caso das empresas que desempenham atividade de risco.

No início do mês de setembro de 2019, o STF decidiu, por maioria de votos, pela responsabilidade civil objetiva do empregador sobre o trabalhador vítima de acidente, quando a atividade desempenhada é de risco (RE 828040).

No caso que originou a decisão, o trabalhador, que era vigilante de carro-forte, foi assaltado em via pública.

Porém, como se tratava de atividade de risco, a responsabilidade foi reconhecida, fixando-se indenização em razão dos fortes danos morais e psicológicos causados ao trabalhador assaltado.

Assim, venceu a tese defendida pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, de que o trabalhador acidentado no trabalho por atividade de risco pode fazer jus tanto à indenização acidentária trabalhista quanto à indenização civil (art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002), independente de dolo ou culpa do empregador.

Convém lembrar, inclusive, que as indenizações de natureza extrapatrimonial não abrangem apenas os danos morais, mas também os danos estéticos e existenciais.

Logo, as peculiaridades de cada atividade de risco ditarão as proporções e os vieses do dano sofrido pelo trabalhador acidentado; o que aumenta o espectro de responsabilidade das empresas.

Nesse sentido, a decisão proferida no RE 828040, que teve Repercussão Geral reconhecida, representa uma visão mais abrangente sobre a responsabilidade empresarial. Tal visão, inclusive, é destacável justamente pelo momento jurídico que o país atravessa, de flexibilização de limitações e obrigações empresariais, na esteira da discussão da Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica (já aprovada pelo Senado Federal).

No entanto, também é importante destacar que a responsabilidade civil objetiva em comento não se aplica a qualquer tipo de atividade.

Conforme foi destacado pelos Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso, faz-se necessário que a atividade esteja especificada em lei como sendo de risco.

As atividades de risco, segundo o art. 193 da CLT, são aquelas que, por natureza, exponham o trabalhador a:

  • produtos inflamáveis;
  • produtos explosivos;
  • energia elétrica;
  • risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Vê-se então que, sem prejuízo do adicional de insalubridade, do seguro de acidentes do trabalho impostos por lei e da entrega e fiscalização do uso de EPIs, as atividades de risco também sujeitam a empresa à obrigação de indenização em caso de acidentes de trabalho, independente de culpa ou dolo.

Todas essas variáveis precisam ser analisadas no momento da estruturação do negócio, assim como, as obrigações referentes à Segurança do Trabalho precisam ser constantemente reforçadas e fiscalizadas, o que pode ser feito com um programa de compliance especializado.

O escritório Angare e Angher se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o assunto e sobre outras soluções jurídicas nas áreas de Direito Empresarial e Trabalhista.

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