Sucumbência trabalhista: panorama antes e depois da Reforma
Entre as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), uma das mais que trouxeram impactos às demandas trabalhistas foi a possibilidade de condenação do trabalhador ao pagamento de honorários de sucumbência em caso de não deferimento dos benefícios da justiça gratuita e caso a reclamação seja julgada, em algum ponto, improcedente.
No ano de 2018, a Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho apurou uma queda de mais de 700 mil reclamações protocoladas, em relação a 2017.
Embora não haja dados exatos sobre a correlação entre a queda nas ações trabalhistas e as disposições da Reforma, acredita-se – pois é o que temos testemunhado – que a possibilidade da sucumbência desestimulou trabalhadores que propunham ações sem certeza de seus direitos, ou ainda, os que litigavam com notória má-fé.
Esse desestímulo, aliás, era justamente o intento do legislador.
Entretanto, no que diz respeito às ações ajuizadas antes da Reforma Trabalhista, o trabalhador segue protegido, mesmo que tenha restado vencido posteriormente à entrada em vigor da Reforma.
Foi o que decidiu a 3ª Turma do TRT da 6ª Região, em Recurso Ordinário apreciado em 02 de julho de 2019 (processo n.º 0001595-47.2016.5.06.0142).
Condenado, em primeiro grau, ao pagamento de sucumbência ao advogado da empresa empregadora, um trabalhador recorreu da decisão, tendo sua pretensão acolhida.
Segundo o Desembargador Relator, Milton Gouveia, a data e o sistema processual vigente devem reger o direito aos honorários de sucumbência; e como, no caso em comento, a ação trabalhista foi proposta antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não haveria que se falar em condenação do trabalhador à sucumbência.
De acordo com a ementa, as exceções seriam, naturalmente, hipóteses previstas na Lei n.º 5.584/70, “as quais se encontram ajustadas pelos termos das Súmulas 219 e 329 do Colendo TST, no sentido de que, nesta Justiça Especializada, a condenação ao pagamento da verba honorária, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.
Ainda segundo o Relator, outros princípios que fundamentariam a impossibilidade de condenação do trabalhador à sucumbência em ações movidas antes da Reforma seriam: a vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) o princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição).
O entendimento no qual o Relator se baseou foi o exposto na OJ n.º 421 da SDI-1 do TST, segundo o qual “a condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.”
Assim, em nome da segurança jurídica, a nova norma sobre a possibilidade de condenação do trabalhador em honorários de sucumbência só vale para ações ajuizadas durante a vigência da Lei n.º 13.467/2017.
E quanto a estas, o TST recentemente decidiu que é constitucional a condenação até mesmo para trabalhadores beneficiários da justiça gratuita (processo n.º 2054-06.2017.5.11.0003).
De acordo com o Relator, Ministro Alberto Bresciani, a condenação do trabalhador à sucumbência é uma opção política e possível perante a ordem constitucional.
No entanto, ponderou que a condenação deve ser analisada pelo Magistrado de acordo com a situação do trabalhador, pois “a constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada” e “o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado.”