ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
22/08/2019

Compliance nacional e internacional: perspectiva histórica e tendências recentes

Nota-se, cada vez mais, que a implementação de programas de compliance nas empresas tem deixado de ser meramente estimulada: está sendo, de fato, exigida.

É o que temos observado em contratos no âmbito da iniciativa privada e também em diversos editais de licitação e demais formas de contratação com a Administração Pública, em todas as esferas, dentre as quais podemos citar:

  • Portaria MAPA n.º 877/2018, tornando “obrigatório que os editais de licitação e os respectivos contratos, publicados pelas Unidades Gestoras do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Brasília-DF ou nos Estados, cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), contenham cláusula específica que fixe o prazo de 9 (nove) meses, a contar da data da assinatura do contrato, para que as empresas prestadoras de serviço comprovem a implementação de Programa de Integridade”;
  • Lei do DF n.º 6.112/2018, estabelecendo “a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00”;
  • Lei n.º 4.730/2018 do Estado do Amazonas, impondo a “exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, receberem concessão ou firmarem parceria público privada com a Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Amazonas, cujos valores sejam superiores ao limite da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), para obras e serviços de engenharia, e R$1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias”;
  • Lei n.º 7.753/2017 do Estado do Rio de Janeiro, exigindo “Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias”.

Como se vê, todos os atos normativos acima citados são bastante recentes.

Isto porque a exigência do compliance é também uma tendência relativamente recente no Brasil, remontando à promulgação da chamada Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846), em 2013, e fortalecida pela notoriedade que ganhou a deflagração da operação Lavajato da Polícia Federal, em 2014.

Internacionalmente, a repressão à corrupção empresarial e a exigência do compliance vêm de mais longa data, destacando-se, nesta seara, o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) dos Estados Unidos, criado em 1977.

O crescimento da cultura de compliance no mundo todo, contudo, tem também levado países e organizações a fortalecerem a legislação.

O próprio FCPA, por exemplo, teve uma unidade especializada inaugurada em 2010 especificamente para identificar empresas estrangeiras listadas na Bolsa dos EUA que incidam em práticas corruptas ou que não estejam em dia com os procedimentos determinados em lei.

Em 2018, a Petrobras e a Eletrobras entraram em acordo com a lei americana e concordaram em pagar multas de, respectivamente, $1.78 bilhões e $2.5 milhões de dólares. Ambas as empresas foram encontradas em esquemas de suborno; e, no caso da Petrobras, descobriu-se também um esquema de propostas fraudulentas em licitações.

Mais recentemente, em maio de 2019, foi a vez de a Telefônica Brasil firmar um acordo no valor de $4.125.000 de dólares, por não cumprir com suas obrigações contábeis conforme as regras do FCPA, em negociações da época da Copa do Mundo e da Copa das Confederações.

Segundo a lei americana, mesmo o registro incompleto de provisões contábeis é uma infração do FCPA, assim como a falsificação desses registros ou o suborno de autoridades, também fortemente combatidos pelo FCPA.

Destaca-se, assim, a importância de manter programas de compliance, constantes auditorias e uma atuação ética integrada dos departamentos e terceirizados da empresa, a fim de que todos trabalhem em sintonia com as leis e atos normativos incidentes no caso.

Nessa seara, outra importante lei é o UK Bribery Act, de observação obrigatória para negociações feitas entre empresas brasileiras com empresas do Reino Unido, e vice-versa.

Em certos pontos, o UK Bribery Act é ainda mais severo que o FCPA, pois disciplina até mesmo os atos das empresas que consistam em falha na prevenção da corrupção e abrange a corrupção entre sujeitos privados; ademais, não exige o dolo para a caracterização das infrações.

Frise-se que tanto o FCPA – como ficou demonstrado pelos exemplos da Petrobras, Eletrobras e Telefônica Brasil – quanto o UK Bribery Act, são leis com alcance extraterritorial, com previsão de responsabilidade tanto civil quanto penal da pessoa jurídica.

Além do risco de todas as penalidades supracitadas, a ausência de um programa de compliance também pode prejudicar negociações com empresas de outros países, uma vez que muitas se recusam a contratar com organizações que possam, por associação de imagem ou perante as leis de seus países, trazer-lhes problemas.

Assim, contar com o compliance na empresa é, cada vez mais, um fator que agrega credibilidade e abre portas – além, é claro, de evitar riscos para a própria empresa.

A equipe da Angare e Angher está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

Assinatura - DraAnne

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