Alterações na Lei das SA: empresas com patrimônio líquido de até 10 milhões não precisarão publicar balanços.
A partir de 1º de janeiro de 2022, empresas com patrimônio líquido de até R$10 milhões estarão dispensadas de fazer as publicações obrigatórias dos seus balanços e outros atos exigidos por lei.
É o que dispõe a Lei Federal n.º 13.818, publicada em 25 de abril de 2019.
A recente Lei trouxe alterações à Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), no tocante ao patrimônio líquido máximo exigido das companhias fechadas com menos de 20 acionistas para convocarem assembleia geral por meio de anúncio, e para serem dispensadas da publicação dos documentos listados no art. 133 da Lei das SA, o que inclui o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras.
Antes, o patrimônio líquido máximo exigido era de R$1 milhão – valor esse que, segundo o autor do projeto de lei, encontrava-se defasado, tendo sido estabelecido em 2001.
Hoje, quase 20 anos depois, espera-se que a adequação promovida pela nova lei reflita melhor a realidade das empresas que a lei original buscava alcançar.
No entanto, as novas regras só devem começar a valer a partir de 2022.
Esse prazo se justifica pela necessidade de dar ao mercado um prazo para se adaptar às novas práticas e prerrogativas concedidas às sociedades anônimas.
Vigente a lei, as referidas empresas não mais precisarão publicar a convocação para Assembleia Geral em jornais, podendo fazê-lo por meio de mera entrega de anúncio a todos os acionistas, com no mínimo 8 dias de antecedência; bem como, não precisarão publicar os seguintes documentos:
- Relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
- Demonstrações financeiras;
- Pareceres emitidos em eventuais auditorias;
- Pareceres do Conselho Fiscal, em havendo votos dissidentes.
Quanto à convocação para Assembleia Geral via anúncio entregue aos acionistas, a lei exige a entrega de contra-recibo.
Em não ocorrendo a Assembleia na data designada, a segunda convocação deve ser feita mediante entrega de novo anúncio direto aos acionistas, com antecedência mínima de 5 dias, requerendo-se outro contra-recibo.
Já quanto à dispensa de publicação dos documentos acima elencados, a lei exige que sejam pelo menos arquivadas cópias autenticadas no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.
Por fim, para as sociedades anônimas em geral, independente do valor do patrimônio líquido, também deixará de ser exigida a publicação dos documentos obrigatórios em Diário Oficial.
Exige-se, porém, que sejam publicados de forma resumida em jornal de grande circulação da localidade da sede da companhia, de forma resumida, tanto na versão impressa quanto na versão digital do jornal, sendo que a publicação na versão digital deverá contar com certificação digital da autenticidade dos documentos.
Em geral, a lei simplifica o regime de publicações para as sociedades anônimas, visando estimular seus negócios, por meio da otimização de tempo e redução dos custos com publicações.
Imperioso lembrar que as novas benesses não elidem a importância de as empresas estruturadas nos moldes da Lei n.º 6.404/76 contarem com suporte profissional especializado.
Recomenda-se, ainda, que as novas prerrogativas sejam incluídas nas rotinas de compliance empresarial.
O escritório Angare e Angher conta com profissionais especializados em Direito Empresarial e se coloca à disposição para maiores esclarecimentos acerca do tema.