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15/03/2019

Regime Especial é saída para empresas paulistas evitarem o acúmulo de créditos de ICMS

Em 2012, o Senado Federal promulgou a Resolução n.º 13, fixando alíquota de 4% do ICMS incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (ou com conteúdo de importação superior a 40%). Até então, a alíquota era de 12% para alguns Estados e de 7% para outros.

Contudo, em que pese a redução da alíquota paga, a medida trouxe alguns problemas para o fluxo de caixa do contribuinte, já que um dos efeitos dessa diminuição foi a geração de acúmulo de créditos de ICMS ao importador.

Nos casos em que o contribuinte tinha débitos perante o Fisco, estes, se suficientes, poderiam ser compensados com os créditos acumulados. No entanto, para os demais casos, os créditos se acumulariam, diante da diferença entre a alíquota paga ao importar o bem e a alíquota paga ao vendê-lo para outro Estado.

Este acúmulo obrigava as empresas à escrituração fiscal do saldo, o que, por sua vez, aparecia no balanço patrimonial como um lucro que não corresponde à realidade. Como consequência, muitas empresas acabavam tendo que suportar uma carga tributária maior, calculada com base no lucro registrado perante o Fisco.

Assim, o crédito que deveria representar uma benesse acabava se tornando um problema, pois não apresentava liquidez, e, ainda por cima, gerava à empresa a obrigação de pagar mais tributos do que deveria, no caso IRPJ e CSLL.

Obviamente, tais créditos tributários poderiam ser ressarcidos pela via administrativa ou judicial.

Mas uma outra alternativa mais prática, célere e com melhor custo-benefício foi trazida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da Portaria n.º 108, de 24.10.2013, editada pela Coordenação da Administração Tributária.

A referida Portaria prevê a possibilidade de concessão de Regime Especial para os contribuintes, permitindo permitir que o lançamento do ICMS incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, e diferido para o momento em que ocorrer a saída do bem importado ou produto resultante de sua industrialização. Isso reduz o custo da importação e impede o crescimento do saldo credor de ICMS.

Trata-se de um poderoso instrumento de planejamento tributário, visando à otimização do uso dos ativos empresariais, e impactando positivamente na saúde financeira da empresa.

Para ter direito ao Regime Especial, o contribuinte deve dirigir seu pedido à Administração Tributária, pedido esse que deve ser instruído com:

  • A indicação do percentual pretendido de suspensão;
  • Juntada de documentos que demonstrem que o pretendido percentual é suficiente para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados, em razão da aplicação da alíquota de 4% em suas operações interestaduais;
  • Juntada de outros documentos que a Fazenda julgar necessários conforme o caso concreto.

A concessão do Regime Especial é atribuição do Diretor Executivo da Administração Tributária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

O não atendimento dos requisitos de instrução do pedido e o não preenchimento dos requisitos acima citados pode ocasionar a rejeição do pedido.

Por todos esses motivos, é essencial que o contribuinte esteja assessorado por profissionais especializados se pretende requerer o Regime Especial da Portaria CAT n.º 108.

O escritório Angare e Angher conta com uma equipe especializada em Direito Tributário e Empresarial, que está à disposição para esclarecimentos a respeito desse tema.

 

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Assinatura - Dr Denis

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