STJ reafirma a excepcionalidade da responsabilidade pessoal do sócio por dívidas tributárias da empresa
No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é que o patrimônio empresarial e o patrimônio pessoal dos sócios da empresa constituída como sociedade limitada não se misturam. Conforme consta no art. 1.052 do Código Civil, a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor das cotas do capital social da empresa – cuja integralização é de responsabilidade de todos os sócios.
Assim, em regra, sendo necessário acionar o patrimônio da empresa para responder por atos de um dos sócios, este sócio só pode ser responsabilizado na mesma proporção em que contribuiu para a integralização do capital social.
Todavia, existem exceções. Caso o patrimônio da empresa não seja suficiente para satisfazer o débito decorrente da responsabilização, o patrimônio pessoal do sócio pode ser acionado em algumas situações, e em determinas esferas. As mais conhecidas são:
* Cível: desconsideração da personalidade jurídica (conforme artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil) quando ficar demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial;
* Tributária: a responsabilização solidária dos sócios pelo cumprimento de obrigação tributária da empresa, no caso da liquidação de sociedade de pessoas. Nesse caso, serão responsáveis somente os sócios que detinham poderes de gestão (art. 134 do Código Tributário Nacional);
* Tributária: responsabilização pessoal dos sócios, mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes da empresa, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do Código Tributário Nacional).
Como se vê, as hipóteses autorizadoras do alcance do patrimônio dos sócios são excepcionais e requerem a demonstração de uma série de requisitos, especialmente no âmbito tributário.
Isso restou evidenciado em uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na qual a Segunda Turma rejeitou um Recurso Especial interposto pelo Fisco.
O STJ entendeu que, para que a execução fiscal seja redirecionada contra um sócio de empresa, seria necessário demonstrar a participação dele na infração de alguma disposição legal, contratual ou estatutária.
No processo em questão, a Fazenda Nacional pretendia acionar o patrimônio pessoal de sócio da empresa para satisfazer determinado débito, e, para tal, fundamentou-se no somente no fato de o nome do sócio constar na Certidão da Dívida Ativa – CDA.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2 entendeu que este motivo não era suficiente para executar o sócio. Assim, a Fazenda interpôs Recurso Especial de nº 1.698.639-RJ. O STJ, ao apreciá-lo, confirmou o entendimento do TRF2, destacando que a “a inclusão do nome dos sócios na CDA se deu somente em razão do disposto no art. 13 da Lei 8.620/1993”, mas que tal artigo é inaplicável porque foi declarado inconstitucional pelo STF.
Portanto, a mera indicação do nome do sócio na CDA não seria circunstância que permita a responsabilização pessoal dele. Segundo o Ministro Herman Benjamin, Relator do Recurso Especial, “o sócio somente pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade, nas hipóteses do art. 135 do CTN, se comprovado que agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes ou, ainda, se houve dissolução irregular da sociedade”.
O escritório Angare e Angher Advogados conta com uma equipe especializada em Direito Tributário e Empresarial e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema deste artigo.