Terceirização e “pejotização” não podem ser usadas para encobrir vínculo trabalhista ou serviço prestado por autônomo
Nos últimos anos, as alternativas ao trabalho na modalidade empregatícia têm assumido diversas formas, destacando-se, entre elas, o trabalho autônomo, realizado por indivíduos em nome próprio (pessoa física), e a prestação de serviços por meio da criação de uma pessoa jurídica.
No ano de 2017, o IBGE constatou que mais de 32 milhões de brasileiros trabalharam como autônomos. Foi a primeira vez que esse número, somado ao número de trabalhadores sem carteira assinada, superou o número de trabalhadores com vínculo empregatício formal no país.
Outra impressionante estatística é que, segundo o Portal do Empreendedor, até o dia 30 de setembro de 2018, o Brasil contava com mais de 7.425.000 pessoas jurídicas adotantes do SIMEI, regime tributário especial para microempreendedores individuais.
Diante desse panorama, as empresas precisam ficar atentas às práticas de contratação de serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas.
Muitos empresários e microempreendedores individuais prestam serviços para empresas em condições equivalentes ao vínculo empregatício, conforme os requisitos trazidos pela CLT. Esse fenômeno, chamado de “pejotização”, pode ensejar o reconhecimento do vínculo trabalhista, com o consequente dever de pagamento de direitos trabalhistas pela empresa contratante.
Da mesma forma, se verificados os requisitos da habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação, na prestação de serviço por trabalhador autônomo, a empresa contratante também fica sujeita às consequências trabalhistas e outras penalidades.
Um outro fenômeno que merece atenção está relacionado com a terceirização de serviços, a qual está regulamentada, mas que também é constantemente usada de forma fraudulenta, para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício.
Na terceirização, o trabalhador presta serviços a uma empresa por intermédio de outra, que por sua vez é responsável pelos encargos trabalhistas; ou seja: a relação se dá entre a empresa intermediária e a empresa tomadora dos serviços, e não entre o trabalhador e a tomadora.
No entanto, fora dos requisitos legais, a terceirização é considerada ilícita e pode restar reconhecido o vínculo entre o trabalhador e a tomadora; além de acarretar consequências também para a empresa intermediária da mão de obra.
Esses requisitos legais, segundo a Reforma Trabalhista, são:
- ausência de pessoalidade e subordinação entre terceirizado e empresa tomadora do serviço, e
- capacidade econômica da empresa prestadora de serviços a terceiro.
Sem prejuízo das penalidades trabalhistas, a contratação fraudulenta de trabalhadores acarreta consequências fiscais e previdenciárias, uma vez entendido que a fraude ensejou o não recolhimento de Imposto de Renda e contribuições ao INSS. Esta máxima também se aplica ao caso de contratações fraudulentas de autônomos e “pejotizados”.
Outrossim, existe entendimento no sentido de que, se comprovado que o trabalhador “pejotizado” precisou institutir pessoa jurídica exclusivamente com o intuito de ser contratado para prestar serviços à empresa, esta deve indenizá-lo pelas despesas efetuadas para a criação da Pessoa Jurídica.
É importante ter em mente que, mesmo nos casos sem manifesta intenção de burlar a legislação, é arriscado para qualquer empresa contratar trabalhadores autônomos ou usar serviços terceirizados sem verificar com precisão os requisitos legais.
Recomenda-se contar com profissionais especializados em cada contratação, e criar uma cultura de compliance em sua empresa, com práticas preventivas para evitar a formação de contencioso trabalhista.
O escritório Angare e Angher Advogados conta com uma equipe especializada em Direito Tributário e Empresarial e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema deste artigo.