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25/10/2018

Sociedades em conta de participação: decisões recentes do CARF

A sociedade em conta de participação é bastante usada como técnica de planejamento empresarial e tributário, facilitando investimentos e outros negócios.

Trata-se de modalidade societária em que há dois tipos de sócio: o ostensivo, que exerce as atividades empresariais sob sua própria responsabilidade, e o participante – também chamado de sócio oculto –, cuja responsabilidade e exposição se dá perante o sócio ostensivo.

Apesar de a sociedade em conta de participação estar prevista na legislação brasileira desde o Código Comercial de 1850, hoje regulada pelo Código Civil de 2002, ainda existem situações que geram questionamentos quanto aos seus efeitos na seara tributária.

Recentemente (em agosto de 2018), porém, duas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) trouxeram uma clarificação sobre duas importantes questões concernentes a esta modalidade societária.

A primeira delas diz respeito, justamente, à inalterabilidade da natureza jurídica da sociedade em conta de participação no caso de interação direta do sócio oculto com terceiros.

A outra interessante decisão foi no sentido de que não incide IOF no fluxo financeiro das participações neste tipo de sociedade.

Confira maiores detalhes abaixo:

Atuação direta do sócio oculto nas atividades da sociedade é permitida

No processo n.º 14041.720037/2017­32, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do CARF decidiu que “o  fato  de  o  sócio  investidor  ter  contato  com  o  cliente  não  desnatura  a  sociedade por conta de participação”.

No referido processo, foi autuada uma sociedade em conta de participação cujo objeto era a prestação de serviços de ensino, na qual os professores figuravam como sócios ocultos.

O órgão fiscalizador entendeu que os professores eram prestadores de serviços e, portanto, ao incluí-los como sócios ocultos, a sociedade estaria se aproveitando da modalidade societária para afastar o recolhimento integral do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ), e também das contribuições previdenciárias e imposto de renda dos professores.

Todavia, o CARF entendeu que a organização societária da autuada foi feita de forma lícita, e que não haveria empecilhos para que os professores que ministravam as aulas fossem também sócios, empregando capital e expertise para a realização dos fins da empresa.

Assim, segundo o Conselho, mesmo que o sócio escolhido como oculto intervenha de forma direta em uma negociação, e mantenha contato com clientes, a sociedade mantida entre ele e o sócio ostensivo continua tendo natureza jurídica de conta de participação, para todos os fins de direito.

Conforme foi destacado pelo Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, em voto que restou vencedor, o Código Civil brasileiro não proíbe a participação do sócio oculto nas atividades da sociedade. “O que existe”, explicou o Conselheiro, “é uma consequência jurídica à sua participação, passando a responder solidariamente pelas obrigações em que intervier.”

 

Não incidência de IOF

No processo n.º 10972.720009/2013­20, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do CARF  decidiu que o imposto sobre operações financeiras (IOF) não incide sobre o fluxo financeiro decorrente da participação de sócio em sociedade em conta de participação.

O referido processo diz respeito à transação financeira realizada entre a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (CODEMIG), e outro sócio, em sociedade em conta de participação da qual ambos faziam parte.

O órgão fiscalizador considerou que a transferência de recursos se caracterizaria como modalidade de empréstimo, e que por isso, deveria incidir IOF sobre a operação.

Todavia, o CARF entendeu que o mútuo de recursos financeiros, neste caso, não ensejaria a incidência de IOF porque, segundo a legislação regulamentadora deste imposto, o seu fato gerador pressupõe que o fornecedor do crédito seja uma instituição financeira.

Dessa forma, a transferência de recursos no âmbito da sociedade em conta de participação não seria caracterizada como mútuo, e consequentemente, não geraria incidência de IOF.

O escritório Angare e Angher Advogados conta com uma equipe especializada em Direito Tributário e Empresarial e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema deste artigo.

 

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