Responsabilidade compartilhada na logística reversa – Mitos e Verdades
A responsabilidade compartilhada na logística reversa é um dos instrumentos elencados pela Lei n.º 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) para compelir empresas e consumidores a efetuarem o correto descarte dos bens que não possuem mais utilidade, ou seja, os resíduos sólidos.
Ao tratar da responsabilidade compartilhada, a Lei n.º 12.305/2010 coloca-a como um conjunto de atribuições que envolvem os:
- Fabricantes;
- Importadores;
- Distribuidores;
- Comerciantes;
- Consumidores;
- Titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
Destacamos, na lista acima, a menção aos distribuidores e comerciantes – o que significa que a responsabilidade compartilhada não se aplica somente às empresas que fabricam ou importam produtos, mas também a qualquer empresa que os coloque em circulação.
Quando se fala em responsabilidade compartilhada, o adjetivo “compartilhada” está ligado à ideia de que não cabe a uma só pessoa ou ente agir proativamente em relação ao manejo dos resíduos sólidos.
Essa ideia está estampada na Constituição, na forma do artigo 225, que dispõe que cabe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente.
Importante destacar que a Lei n.º 12.305/2010 define as responsabilidades de forma individualizada e encadeada (art. 3, XVII). Dessa forma, nenhuma empresa pode escusar-se de sua obrigação de efetuar a correta destinação dos resíduos sólidos, sequer pode atribuir sua responsabilidade a outras empresas e/ou consumidores.
O cumprimento das obrigações concernentes à logística reversa começa pela implantação de um sistema, individual ou coletivo, que defina a forma como a empresa lida com o resíduo sólido. Regra geral, a implantação se dá mediante a assinatura de Acordos Setoriais ou Termos de Compromisso, firmados em âmbito nacional, regional, estadual e municipal, ainda que a empresa não seja signatária deles.
Há situações em que a comprovação de adesão a algum Termo de Compromisso de Logística Reversa é condição sine qua non para a obtenção de licenças ambientais. Como exemplo, temos o Estado de São Paulo, onde a obtenção de licenciamento ambiental depende da demonstração de que a empresa realiza a logística reversa, conforme determina a Decisão de Diretoria n.º 076/2018/C, de 03 de abril de 2018, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).
E repetimos: mesmo que a empresa não seja signatária de algum Termo ou Acordo, ela não pode se escusar da responsabilidade pela destinação dos resíduos sólidos.
Questão delicada também diz respeito ao modo de cumprir tais obrigações.
Conforme foi adiantado por nós, a implantação de um sistema de logística reversa deve estar em sintonia com Acordos Setoriais e Termos de Compromisso nacionais, regionais, estaduais e municipais. O art. 34, § 1o, da Lei n.º 12.305/2010, estabelece que os Acordos e Termos nacionais têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal. Para isso, faz-se necessário procurar conhecer todos que são aplicáveis à indústria na qual a empresa está inserida.
Ademais, muitos destes Acordos e Termos contêm disposições ainda sujeitas a regulamentação, sobre as quais as empresas podem se sentir inseguras quanto à melhor forma de se comportar.
A fim de garantir que a logística reversa seja implantada de forma apropriada, evitando consequências civis, criminais e administrativas (as quais, inclusive, podem incidir de forma cumulativa) e propiciando todas as vantagens que essa implantação traz para a empresa e para o meio ambiente, é imperioso que haja a assessoria de profissionais especializados, que conheçam a legislação aplicável.
O escritório Angare e Angher Advogados conta com equipe especializada em Direito Ambiental e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema deste artigo.
Dr. Denis Chequer Angher, OAB/SP n° 210.776, graduou-se em 2002 em Direito na Universidade Cidade de São Paulo – UNICID. É membro da Associação dos Advogados de São Paulo desde 2002. É Especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela Fundação Getúlio Vargas desde 2010. É Especialista em Direito Tributário e Direito Processual Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/SP desde 2005. Autor de artigos de sua especialidade. Atua nas áreas de Direito Tributário, Empresarial e Ambiental.