Contribuintes de São Paulo poderão compensar débitos inscritos na Dívida Ativa com créditos de precatórios
Tanto o Estado de São Paulo quanto o Município de São Paulo publicaram recentemente atos normativos que disciplinam a possibilidade de compensar débitos inscritos na Dívida Ativa com créditos oriundos de precatórios.
Assim, os contribuintes que têm créditos para receber, inscritos em precatórios, agora poderão indicá-los para quitarem seus débitos tributários e não tributários.
Que não se confunda, porém, as duas esferas. Um débito inscrito na Dívida Ativa do Estado só pode ser compensado com um crédito de precatório do Estado; e a mesma lógica se aplica aos débitos e créditos existentes perante o Município. Ademais, cada uma das esferas disciplinou a possibilidade de formas diferentes. Confira abaixo os principais pontos.
Para quem tem débitos e créditos perante o Estado de São Paulo
Em nível Estadual, a possibilidade foi disciplinada pela Resolução n.º 12/2018, de 02 de maio de 2018, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, órgão responsável pela cobrança judicial dos precatórios do Estado. A Resolução já está em vigor desde 04 de maio, data em que foi publicada no Diário Oficial do Estado.
Segundo os dispositivos da Resolução, o contribuinte que tiver créditos perante a Fazenda Pública Estadual, em forma de precatórios, poderá requerer a compensação deles com débitos tributários ou débitos de outra natureza que tenham sido inscritos até a data de 25 de março de 2015 na Dívida Ativa do Estado.
A Resolução em questão definiu, ainda, que poderá ser considerado credor do precatório:
O conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que só em conjunto poderão propor acordo;
O credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que cada credor será considerado detentor de seu quinhão;
Os sucessores a qualquer título, desde que comprovada a substituição de parte na execução de origem do precatório, e que em relação à substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa;
O advogado, quanto aos honorários sucumbenciais que lhe tenham sido atribuídos e eventuais honorários contratuais destacados do crédito da parte por ele representada.
Para que o requerimento de compensação seja autorizado, é preciso que não exista nenhuma impugnação ou qualquer outro tipo de controvérsia judicial ou administrativa pendente em relação ao débito.
Para quem tem débitos e créditos perante o Município de São Paulo
Em nível Municipal, foi aprovada no dia 12 de julho de 2018, a Lei Municipal n.º 16.953, que institui o Programa Especial de Quitação de Precatórios. A Lei já está em vigor desde 13 de julho, data em que foi publicada no Diário Oficial.
O Programa estabelece que o valor líquido atualizado de precatório pendente de pagamento pode ser compensado com até 92% do montante atualizado do débito tributário ou não tributário que tenha sido inscrito na Dívida Ativa do Município até 25 de março de 2015, ou com débitos que não tenham sido objeto de parcelamentos incentivados.
A Lei Municipal autoriza a compensação mediante utilização de precatórios de terceiros, desde que atendidos os requisitos legais.
Caso os créditos não sejam suficientes para a quitação do débito, poderá ser utilizado mais de um precatório para a compensação de um único débito. O contrário também é permitido: poderá ser utilizado apenas um precatório para a compensação de mais de um débito.
Outra possibilidade oferecida pelo Programa é o parcelamento em até 5 vezes, caso o valor do débito seja superior ao créditro do precatório, sendo que o valor mínimo da parcela é de R$50,00 para pessoas físicas e R$300,00 para pessoas jurídicas.
Como obter a compensação
Tanto em relação aos créditos e débitos no âmbito Estadual, quanto no âmbito Municipal, a compensação não se dará de forma automática. É preciso que o contribuinte faça um requerimento e demonstre preencher todas as condições para a autorização da compensação.
Estamos à disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto e para assessorar você e/ou sua empresa no que for necessário.
Dr. Denis Chequer Angher, OAB/SP n° 210.776, graduou-se em 2002 em Direito na Universidade Cidade de São Paulo – UNICID. É membro da Associação dos Advogados de São Paulo desde 2002. É Especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela Fundação Getúlio Vargas desde 2010. É Especialista em Direito Tributário e Direito Processual Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/SP desde 2005. Autor de artigos de sua especialidade. Atua nas áreas de Direito Tributário, Empresarial e Ambiental.