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23/05/2018

Depósitos do FGTS: responsabilização da empresa durante e após o fim do contrato de trabalho

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado para trazer uma nova forma de proteção ao trabalhador que é demitido sem justa causa, no lugar do direito à estabilidade no emprego. Ocorrendo esta modalidade de demissão, o trabalhador tem direito a sacar os valores referentes ao FGTS.

A Lei n.º 8.036/90 traz também outras hipóteses em que o saque é permitido, como o saque para financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro Habitacional, e casos em que o trabalhador é portador de HIV ou neoplasia maligna (câncer); entre outros. Recentemente, nos primeiros meses de 2018, têm sido discutidas e votadas pelo Congresso Nacional novas possibilidades autorizadoras do saque.

Para as empresas, o recolhimento correto dos valores referentes ao FGTS se faz importante na medida em que o atraso ou a falta do depósito pode gerar condenações trabalhistas e impossibilidade de realizar diversos atos jurídicos, como alterações societárias e o acesso a linhas de crédito.

O empresário precisa conhecer as consequências do atraso ou falta de pagamento dos valores do FGTS, e saber o que fazer quando os problemas nessa área não se dão por culpa da empresa. É o que você vai conferir a partir de agora.

Depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho

Como foi dito, o FGTS é um fundo criado para assistir o trabalhador em caso de demissão sem justa causa ou em outros casos extraordinários. Não se trata de um patrimônio que pode ser acessado pelo trabalhador a qualquer momento.

Mesmo assim, é imperioso que os pagamentos sejam feitos de forma tempestiva.

O depósito do valor correspondente a 8% do salário do trabalhador deve ser feito até o dia 07 de cada mês, em conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Caso o dia 07 seja não útil, o depósito deve ser feito antecipadamente.

O pagamento feito em atraso, assim como o não pagamento, pode ser considerado descumprimento de obrigação contratual, e como tal, pode dar causa para uma rescisão indireta do contrato trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A rescisão indireta é a modalidade de extinção do contrato de trabalho em que o próprio trabalhador pode considerar que a relação contratual terminou, devido ao comportamento do seu empregador que viola preceitos trabalhistas, como o recolhimento do FGTS. Assim como os demais direitos trabalhistas, o FGTS é um direito social garantido pela Constituição Federal.

No entanto, existem também entendimentos jurisprudenciais no sentido de que o atraso ou não pagamento dos valores do FGTS não são faltas suficientemente graves para ensejar a rescisão indireta, uma vez que a conta só é movimentada quando o contrato de trabalho já não mais existe.

Todavia, o empresário não pode se esquecer que, mesmo que algum dia o trabalhador venha a se desligar da empresa por outro motivo e acione a Justiça do Trabalho para pleitear direitos distintos, ele pode incluir a alegação de atraso de pagamento do FGTS.

Depósitos do FGTS após o contrato de trabalho

A empresa que não deposita corretamente os valores referentes ao FGTS do trabalhador enquanto ele ainda está na empresa deve recolher o valor total corrigido o quanto antes. Dessa forma, ela evita processos judiciais.

Ao ocorrer alguma hipótese autorizadora do saque do FGTS e o trabalhador não conseguir sacar, devido ao fato de a empresa não ter depositado, ela pode ser condenada a indenizar o trabalhador, se restar comprovado que a impossibilidade do saque gerou abalos graves. É o caso, por exemplo, do trabalhador que precisa do dinheiro depositado na conta vinculada do FGTS para custear tratamento de câncer.

Além disso, a rescisão indireta do contrato de trabalho que mencionamos no item anterior pode ser reconhecida mesmo após o fim da relação contratual.

Em ação trabalhista movida pelo ex empregado em face da empresa, é possível que ele pleiteie o reconhecimento da rescisão indireta devido ao não pagamento do FGTS, e com a rescisão indireta decorrem vários outros direitos que a empresa precisará pagar, como o saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Outras consequências do atraso e falta de depósito do FGTS

Vários atos requerem a apresentação da Certidão de Regularidade do FGTS, entre eles:

  • Obtenção de financiamentos públicos,;
  • Participação em licitações;
  • Realização de contratos com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e com empresas controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública;
  • A transferência de domicílio empresarial para endereço no exterior;
  • Averbação na Junta Comercial de documentos que alteram a estrutura jurídica da empresa.

A empresa que não deposita regularmente os valores referentes ao FGTS pode não conseguir realizar os atos acima.

Atraso e falta de pagamento sem culpa da empresa

Nos casos em que a empresa recolhe os pagamentos mas esses não chegam até a conta do trabalhador, é possível mover ação judicial em face da Caixa Econômica Federal.

A Lei n.º 8.036/90 estabelece uma multa de 10% sobre o valor existente na conta do trabalhador, quando o banco descumprir quaisquer dos seus deveres referentes ao FGTS. Essa multa é destinada ao trabalhador e deve ser paga pelo banco. A empresa não pode ser responsabilizada pelo descumprimento dos deveres do banco, se provar que fez os depósitos regularmente.

Também não é da empresa a responsabilidade quanto à remuneração da conta do FGTS (que é feita com base na Taxa Referencial e juros de 3% ao ano).

Recomendações

É recomendável que todos os depósitos sejam feitos dentro do prazo estabelecido por lei e que sejam guardados todos os comprovantes.

A assistência de advogados especializados é essencial sempre que houver qualquer dúvida em relação aos depósitos.

A consultoria preventiva, nesses casos, gera melhores resultados, resguardando a empresa de possíveis irregularidades, inclusive com a elaboração de pareceres e outras orientações.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

Dr Anne

Dra. Anne Joyce Angher, OAB/SP n° 155.945, é Especialista em Direito Processual Civil, Especialista em Direito Tributário e Direito Processual Tributário, Pós-graduada em Contratos Internacionais e Compliance. Atua nas áreas de Direito Civil, Intelectual, Empresarial, Societário e Direito do Comércio Internacional.

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