ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
03/05/2018

Horas extras habituais – Entendimento do TST

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, em julgamento de recurso repetitivo alterou seu entendimento ao determinar que os reflexos das horas extras incidam sobre o pagamento de repouso semanal remunerado, férias, aviso prévio, 13º salários, FGTS e demais verbas trabalhistas.

Antes da referida decisão, o Tribunal entendia que o aumento do valor do repouso semanal remunerado, em razão das horas extras habitualmente prestadas, não refletia no cálculo das férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio.

Como o valor do DSR não era incorporado no cálculo de tais verbas, a nova decisão configura um grande impacto financeiro às empresas, que varia conforme o número de horas extras realizadas.

O tema foi julgado em tese de recurso repetitivo, inserido no ordenamento legal para dar segurança jurídica a decisões no mesmo sentido, de forma que a mudança de entendimento deverá ser aplicada para todos os novos casos a serem julgados por todas as instâncias trabalhistas.

Com o referido impacto financeiro às folhas de pagamento, surge a oportunidade de as empresas aderirem aos acordos de banco de horas que, com a Reforma Trabalhista, podem ser pactuadas por acordo escrito entre empregador e empregado, respeitando o prazo de compensação de até seis meses, sendo de extrema importância a assessoria de advogados especialistas na elaboração dos acordos, para garantir a segurança jurídica da empresa no documento a ser firmado com os empregados.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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Juliana Farinelli Medina Fuser, advogada da Angare e Angher Advogados Associados.

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