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25/04/2018

Terceirização de serviços: o que observar?

Terceirizar serviços é a saída que muitas empresas têm adotado para otimizar atividades e custos.

Os pormenores dessa possibilidade têm sido objeto de muitos debates nos últimos anos, devido a acontecimentos como:

  • A promulgação da Lei n.º429, em 2017, alterando dispositivos da Lei n.º 6.019, de 1974, que passou a tratar tanto da terceirização quanto do trabalho temporário (como falaremos abaixo);
  • Ações Diretas de Inconstitucionalidade em face de leis que tratam do assunto;
  • A Reforma Trabalhista de 2017; entre outros.

Neste texto, destacaremos as principais mudanças jurídicas trazidas pelos acontecimentos acima e alguns aspectos a serem observados ao terceirizar serviços.

Terceirização de serviços: o que é

A terceirização de serviços é uma relação entre duas empresas: a primeira empresa (chamada “tomadora” de serviços) contrata a segunda (chamada de “terceirizada”) para que esta se encarregue de atividades específicas dela.

Como o conceito acima explica, a relação se dá entre as empresas, e é uma relação de natureza contratual.

A relação trabalhista dos empregados que prestarão o serviço é deles com a empresa terceirizada, não com a tomadora.

Outro ponto que merece destaque e foi incluído pela Reforma Trabalhista é a capacidade econômica da empresa prestadora de serviço, que deve ser compatível com o ramo de atividade exercida para que possa executar o contrato firmado, para que, em eventual ação trabalhista, os juízes não reconheçam vínculo de trabalho direto com a empresa tomadora.

Assim, de acordo com a Reforma Trabalhista, dois são os requisitos da terceirização lícita: (i) ausência de pessoalidade e subordinação entre terceirizado e empresa tomadora do serviço, e (ii) capacidade econômica da empresa prestadora de serviços a terceiro.

Como exemplos de serviços comumente terceirizados, temos a recepção de clientes, vigilância e a limpeza.

Terceirização versus trabalho temporário

O empregado da empresa terceirizada não deve ser confundido com a figura do trabalhador temporário.

O trabalhador temporário é aquele contratado para suprir necessidade de substituição transitória de pessoal. Também pode ser o trabalhador contratado para suprir demanda complementar de serviços, quando algum fato imprevisível ou previsível de natureza temporária gerar déficit de trabalhadores na empresa.

Havendo necessidade de trabalho temporário, a empresa tomadora pode se valer de empresas especializadas, que fornecem esses trabalhadores para prestar serviços por até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias.

Já no caso da terceirização, os serviços terceirizados são serviços que fazem parte do cotidiano normal da empresa, não tendo natureza temporária.

Benefícios da terceirização para a empresa

A terceirização permite que a empresa transfira a execução de serviços que, embora importantes para o seu funcionamento, não são a essência do seu negócio.

A empresa terceirizada, por sua vez, é especializada nesses serviços, e tem maiores condições de prestá-lo e dirigi-lo com qualidade.

Assim, na terceirização, a empresa tomadora pode se concentrar nas atividades que realmente são o seu foco (core business), otimizando tempo, recursos humanos e financeiros.

Cuidados jurídicos ao terceirizar serviços

Alguns dos principais aspectos a serem observados ao optar pela terceirização de serviços são:

Natureza do serviço

Segundo o art. 5o-A, § 1o, da Lei n.º 6.019, de 1974, a empresa contratante não pode utilizar os trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

Regularidade da empresa terceirizada

É recomendável que a empresa tomadora se certifique de que a empresa que pretende terceirizar apresenta regularidade fiscal, trabalhista e judicial, além de possuir capacidade econômica para prestar o serviço, a fim de evitar problemas.

Empregados

A Reforma Trabalhista também estabelece que a empresa tomadora não pode contratar empresa cujo dono, sócio ou empregado tenha trabalhado para ela nos últimos 18 meses.

A empresa que desvirtua a natureza da terceirização está sujeita às consequências legais.

É importante a empresa sempre consultar um profissional do direito que a oriente quanto aos cuidados que devem ser adotados com a fiscalização da empresa terceirizada e os pagamentos aos funcionários dela, para que a tomadora não venha a ser responsabilizada caso a prestadora de serviços não seja idônea e não cumpra os requisitos da relação de emprego com seus funcionários.

Por fim, as empresas precisam também buscar orientação quanto à necessidade de garantir aos empregados terceirizados, que prestarem serviços nas dependências da tomadora, condições relativas a: (i) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (ii) direito de utilizar os serviços de transporte; (iii) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (iv) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir; (v) sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação dos serviços.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

adv_julianaJuliana Farinelli Medina Fuser – Advogada

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