Requisitos legais para registro de empresas no CREA
A Lei nº 6.839/80 (que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões), cuja íntegra pode ser obtida em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6839.htm, determina, em seu artigo 1º, que o registro no conselho profissional deve levar em conta a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados:
“Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, dela encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Com base em tal dispositivo existem decisões dos nossos Tribunais sustentando que se a atividade básica da empresa não está afeta à engenharia, nos moldes dos arts. 1º e 7º da Lei n° 5.194/66, abaixo transcritos, é indevida e ilegal qualquer exigência de registro do CREA.
“Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
- a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
- b) meios de locomoção e comunicações;
- c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
- d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;
- e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
(…)
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
- a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
- b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
- c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
- d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
- e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
- f) direção de obras e serviços técnicos;
- g) execução de obras e serviços técnicos;
- h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.”
Sobre o posicionamento de nossos Tribunais acerca da não obrigatoriedade de inscrição no CREA, quando a atividade básica da empresa não está afeta à engenharia, transcrevemos abaixo algumas ementas de julgados:
PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (CREA/SP). DESCABIMENTO DO REGISTRO. COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. 1. A questão em debate cinge-se a verificar se a atividade básica da impetrante enquadra-se dentro daquelas funções que reclamam o registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/SP e se sujeitam à fiscalização do referido órgão profissional. 2. Consoante o auto de infração n.º 665.199, a multa foi imposta sob a alegação de que a empresa exercia ilegalmente atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo sistema CONFEA/CREA, sem a observância do disposto no art. 60, da Lei n.º 5.194/66. 3. A Lei n.º 6.839/80 prevê, em seu artigo 1º, o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros. 4. A mens legis do dispositivo é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar apenas serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias. 5. No caso vertente, a impetrante à época da autuação explorava o comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática, tenho que esta é a atividade básica exercida pela empresa, que considero não exclusiva de profissionais de engenharia razão pela qual afasto a exigência de registro junto ao CREA/SP. 6. Remessa oficial improvida.
(TRF-3 – REOMS: 3783 SP 0003783-26.2010.4.03.6112, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 24/10/2013, SEXTA TURMA)
PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (CREA/SP). DESCABIMENTO DO REGISTRO. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. 1. A questão em debate cinge-se a verificar se a atividade básica da parte autora enquadra-se dentro daquelas funções que reclamam o registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/SP e se sujeitam à fiscalização do referido órgão profissional. 2. Consoante o auto de infração n.º 676.834, a multa foi imposta sob a alegação de que a empresa exercia ilegalmente atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo sistema CONFEA/CREA, sem observar o disposto no art. 60, da Lei n.º 5.194/66. 3. A Lei n.º 6.839/80 prevê, em seu artigo 1º, o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros. 4. A mens legis do dispositivo é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar apenas serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias. 5. No caso vertente, o perito oficial, em resposta ao quesito de n.º 3 apresentado pela ré, afirma que a atividade básica exercida pela parte autora é a locação de máquinas, consignando que 90% das notas fiscais são referentes a tal atividade que, por não ser exclusiva de engenharia, afasta a exigência de registro junto ao CREA/SP, bem como da multa aplicada. 6. Remessa oficial improvida.
(TRF-3 – REO: 6570 SP 0006570-63.2007.4.03.6102, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 08/11/2012, SEXTA TURMA)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HOSPITAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO CREA. 1. O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional. 2. Nesse diapasão, é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros. Assim, uma vez que a atividade básica da empresa impetrante é a prestação de serviços hospitalares, deve ser inscrita no Conselho Regional de Medicina, não se sujeitando a fiscalização do CREA. 3. Precedentes: AC n. 0004055-84.2000.4.01.3700/MA, Relator Juiz Federal Convocado Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 28/09/2012, p.819; AC n. 0033843.39.2001.4.01.3400/DF, Relator Juiz Federal Convocado Carlos Eduardo Castro Martins, e-DJF1 de 06/07/2012, p.605; e REO n. 0060114-85. 2000.4.01.9199/MG, Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, 3-DFJ1 de 30/10/2008, p. 224. 4. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
(TRF-1 – AMS: 200838000138471 MG 2008.38.00.013847-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 24/09/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.506 de 04/10/2013)
Da interpretação do artigo 1º da Lei nº 6.839/80 extrai-se o entendimento de que o registro da empresa junto ao CREA somente é obrigatório quando ela tem por atividade básica ou preponderante o ramo de engenharia.
Segundo esse entendimento, se a atividade básica da empresa, definida no contrato social, não se relaciona com aquelas desempenhadas pelas empresas sujeitas ao controle e fiscalização pelo CREA, e se a empresa não executa serviços técnicos especializados ou de engenharia, bem como não presta serviços dessa natureza a terceiros, conforme determina o próprio art. 1° da Lei n° 6.839/80, a exigência do CREA é ilegal, pois somente se torna obrigatório o registro junto ao CREA se a atividade básica da empresa dependa de profissionais habilitados.
É recomendável à empresa que estiver sofrendo coação por parte do CREA buscar junto ao Poder Judiciário – Justiça Federal, decisão que a desobrigue de proceder ao registro indevido, especialmente diante do conteúdo da Resolução CONFEA nº 417/98, que considera as Indústrias nela elencadas obrigadas ao registro nos respectivos Conselhos Regionais (entre as quais as indústrias mecânicas e as indústrias de mobiliário), a teor do disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, na hipótese de sua atividade básica, definida no Contrato Social, não estar afeta ao ramo da engenharia.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Anne Joyce Angher e Juliana Farinelli Medina Fuser – Advogadas
Angare e Angher Advogados Associados