3 aspectos importantes a serem observados em contratos internacionais
Nos contratos de Direito Privado, prevalece o princípio da autonomia privada, o que significa que, em tese, as partes podem contratar segundo sua vontade, desde que obedeçam a um mínimo de dirigismo contratual imposto pela legislação pátria.
No entanto, quando uma das partes da relação contratual é pessoa física ou jurídica estrangeira, não é preciso promover somente uma coincidência de vontades, mas também uma interseção de possibilidades jurídicas; afinal, nenhuma das partes pode desobedecer à lei de seu país, tampouco deseja ter problemas perante a legislação do país de seu contratante/contratado.
São muitos os cuidados a serem tomados no momento de contratar com pessoas estrangeiras. Sem pretensão de esgotar o assunto, destacaremos 3 tópicos aos quais o contratante deve se atentar ao celebrar contratos com empresas e consumidores. Acompanhe!
Cláusula de eleição de foro e convenção de arbitragem
Um dos primeiros cuidados é apontar o foro competente para a apreciação de litígiosx derivados do contrato; e também apontar o foro competente para os possíveis litígios extrajudiciais, uma vez que tanto a arbitragem internacional envolvendo ente público quanto parte privada são possíveis – e, inclusive, são alternativas mais eficientes e econômicas para as partes.
Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942, com alterações), a autoridade judiciária brasileira é competente para apreciar os litígios judiciais quando o réu for domiciliado no Brasil, ou quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil (artigo 12).
Já quanto à possibilidade de arbitragem, é permitido às partes escolher o local na qual ela se realizará. Assim, deve ser incluída a Cláusula de Arbitragem no contrato, constando que as partes concordam com a submissão de conflitos à arbitragem, apontando a Corte escolhida.
Assinatura eletrônica
Muitas relações contratuais internacionais são realizadas por intermédio de ferramentas digitais e da Internet, reduzindo ou até eliminando a necessidade de que as partes se desloquem do país de origem para assinar o instrumento contratual.
Surge assim a figura do contrato digital, modalidade contratual com a mesma validade jurídica que os contratos físicos. Que não se confunda, porém, contrato digital e contrato digitalizado. O contrato digital é assinado digitalmente por meio de certificados digitais que geram assinatura eletrônica. Já o contrato digitalizado é a reprodução digital de uma via física do contrato, por meio de scanner ou fotografia.
No que diz respeito à assinatura eletrônica em contratos internacionais, a UNICITRAL (Comissão de Leis de Comércio das Nações Unidas), em seu artigo 7, determina que “este requisito considerar-se-á preenchido por uma mensagem eletrônica quando:
a) For utilizado algum método para identificar a pessoa e indicar sua aprovação para a informação contida na mensagem eletrônica; e
b) Tal método seja tão confiável quanto seja apropriado para os propósitos para os quais a mensagem foi gerada ou comunicada, levando-se em consideração todas as circunstâncias do caso, incluindo qualquer acordo das partes a respeito.”
Consentimento do usuário na coleta e armazenamento de dados
No que tange às relações de consumo, para empresas que disponibilizam e-commerce e outros serviços pela Internet para clientes estrangeiros, um dos maiores cuidados que deverão ser observados é a observância da GDPR (sigla para General Data Protection Regulation; ou, em português, Regulação Geral de Proteção de Dados).
Esta lei europeia entrou em vigor em maio de 2018, trazendo novas obrigações para as empresas (independente do território em que operem) que lidam, de qualquer forma, com dados dos usuários na Internet. Entre essas obrigações, está a de informar expressamente ao usuário quais dados estão sendo coletados e/ou transmitidos; e a obrigação de não usar esses dados para nenhum outro fim distinto do propósito do serviço ou venda que está sendo prestado/efetuada.
O Parlamento e o Conselho Europeus, na Diretiva 95/46/CE, listaram 12 países que teriam legislações “adequadas”, acerca da proteção de dados pessoais. Para empresas desses países, não se exigirá a prestação de garantias para coleta e armazenamento de dados de usuários europeus.
O Brasil não foi contemplado por essa lista. Logo, as exigências são maiores para as empresas brasileiras (e dos demais países não contemplados) que trabalham com dados no comércio eletrônico com a Europa – uma dessas exigências, inclusive, é a de manter um representante da empresa no território de algum dos países membros da União Europeia.
Seguramente, hão de ser também observadas as regras específicas do ramo de negócio do contrato, previstas em tratados ratificados pelos países das duas partes contratantes. Nesta seara, destacam-se os acordos comerciais firmados pelo Brasil com os países do Mercosul, e outros, inclusive de natureza tributária.
Em todos os casos, é importante que os contratos sejam elaborados com o apoio de profissionais especializados.
Nossa equipe está à disposição.
Dra. Anne Joyce Angher, OAB/SP n° 155.945, é Especialista em Direito Processual Civil, Especialista em Direito Tributário e Direito Processual Tributário, Pós-graduada em Contratos Internacionais e Compliance. Atua nas áreas de Direito Civil, Intelectual, Empresarial, Societário e Direito do Comércio Internacional.
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