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06/12/2018

Soluções de consultas tributárias diante das novas disposições da LINDB

Além da competência para administrar tributos, entre outras, as Administrações Fazendárias também exercem função de orientação tributária, sanando dúvidas acerca da legislação referente aos tributos de suas competências. No que diz respeito à classificação fiscal de mercadorias (NCM) é a Receita Federal do Brasil o órgão competente para analisar dúvidas e definir o código de enquadramento.

Qualquer pessoa, física ou jurídica, que for sujeito passivo de obrigação tributária (mesmo que seja obrigação acessória) pode formular Consulta Tributária, devendo observas as regras pertinentes, descrevendo e apontando os dispositivos legais objeto da dúvida.

No âmbito da Receita Federal do Brasil, a análise das Consultas Tributárias é feita pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A Solução de Consulta tem efeito vinculante a partir da data da sua publicação.

Questão interessante, e ainda bastante recente, diz respeito às implicações, nas soluções de consultas tributárias, dos novos dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942), trazidas pela Lei Federal n.º 13.655/2018, em especial os novos artigos 20 e 23, em vigor desde 26 de abril de 2018.

A referida Lei n.º 13.655/2018 objetiva conferir maior segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público. Como reflexo disso, o citado art. 20 dispõe que:

Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”

O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que:

“A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”

Dessa forma, nenhuma decisão proferida no âmbito da Administração Pública deverá ser genérica e abstrata, sendo mandatória, também, a análise dos reflexos práticos que o seu cumprimento trará.

Além disso, o art. 23, novidade também acrescentada pela Lei Federal n.º 13.655/2018, estabelece que:

A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.”

Percebe-se o intuito do legislador de evitar que as decisões e soluções fornecidas pela Administração tragam comandos impraticáveis, ou que possam ensejar novos conflitos e demandas administrativas ou judiciais.

Portanto, no que diz respeito aos posicionamentos emitidos pela Cosit e pelos demais órgãos competentes para solucionar consultas tributárias em âmbito Estadual ou Municipal, entende-se que a entrada em vigor dos referidos dispositivos trouxe maior respaldo aos consulentes, que poderá requerer e orientações precisas e eficientes, que levem em consideração as circunstâncias do caso concreto, facilitando a aplicação prática daquilo que for orientado.

Isto, porém, não exime o consulente de observar todos os impositivos para a formulação de sua consulta, tais como:

  • legitimidade;
  • inexistência de processo administrativo ou judicial pendente de decisão sobre o mesmo assunto;
  • inexistência de procedimento fiscal iniciado antes da apresentação da consulta para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
  • entre outros.

Recomenda-se a assistência de profissional especializado para a formulação da consulta e acompanhamento do processo.

Para ler mais sobre o assunto, confira nosso artigo: “Como um parecer jurídico pode ajudar a gestão tributária da sua empresa”.

O escritório Angare & Angher tem uma equipe especializada em Direito Tributário e Empresarial, preparada para atender e auxiliar no que for preciso. Colocamo-nos à disposição para apoiar você ou sua empresa no que for necessário.

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