Mediação e Arbitragem como meios de solução dos conflitos – principais considerações
Nosso ordenamento jurídico tem instituído mecanismos que visam levar as partes à resolução de seus conflitos de interesses, sem que haja necessidade de buscar a tutela jurisdicional do Estado.
E isso fica evidente na própria alteração do sistema processual pelo Novo Código de Processo Civil, incentivando as partes à composição, logo no início do processo, para que este possa chegar ao fim sem precisar movimentar a máquina judiciária.
Dentre os meios de solução dos conflitos, analisaremos a seguir alguns pontos principais sobre a mediação e a arbitragem.
Da mediação
A mediação é uma forma de autocomposição dos conflitos, que utiliza o auxílio de um terceiro imparcial que nada decide, apenas auxilia as partes na busca de uma solução para o litígio.
Trata-se de um método de condução de conflitos em que um terceiro neutro e capacitado estabelece uma comunicação produtiva e colaborativa entre as partes, ajudando-as a chegar a um acordo sem, contudo, opinar diretamente sobre a controvérsia, mas apenas servindo como um facilitador na controvérsia.
Referida modalidade é indicada para partes que tenham algum vínculo jurídico ou pessoal e não pretendem rompimento do vínculo e sequer gerar indisponibilidade com uma situação concreta.
Como exemplo, tem-se o caso de uma empresa que mantém relação comercial com determinado cliente e, por motivos de divergência em algum ponto pactuado, pretendem resolver o impasse para continuar a relação havida.
O facilitador terá como função resgatar a comunicação entre os envolvidos e instigar as partes ao diálogo.
Vantagens da mediação
A Mediação deve ser conduzida de forma confidencial, com mediador imparcial, e a grande vantagem é a preservação das relações, pois comumente, as partes possuem interesses na continuidade do relacionamento comercial.
Outra vantagem é a agilidade na conclusão do processo que dura, em média, de dois a três meses e pode ter um custo bem inferior a um processo judicial ou arbitral.
A mediação como método alternativo de solução de controvérsias está prevista na Lei 13.140/2015, que instituiu também esta alternativa para os conflitos existentes entre particulares e o Poder Público, quando a questão versar sobre equilíbrio econômico-financeiro de contratos.
Da arbitragem
Já a convenção de arbitragem pode ser conceituada como um negócio jurídico em que as partes de um contrato, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, submetem uma controvérsia à decisão por um ou mais árbitros.
Assim, na arbitragem, terceiro(s) escolhido(s) pelos litigantes decide(m) o conflito de interesses, sendo que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos que uma sentença judicial e, se tiver conteúdo condenatório, constituirá título executivo judicial.
A convenção de arbitragem pode ser de duas espécies:
(i) Cláusula compromissória – firmada preventivamente nos contratos, em que as partes decidem que, se sobrevier um conflito relativo àquele negócio jurídico que acabou de ser celebrado, esse conflito deverá ser resolvido em processo arbitral.
(ii) Compromisso arbitral – quando já houver um litígio, ainda que não haja cláusula compromissória firmada anteriormente.
Vantagens da arbitragem:
- Possibilidade de escolha dos árbitros – na arbitragem, as partes escolhem os julgadores que decidirão o seu litígio (art. 13, § 3º[1], da Lei nº 9.307/96), de acordo com a especialidade deles, e o número de árbitros que participarão, devendo ser nomeados em número ímpar. (art. 13, § 1º[2], da Lei nº 9.307/96)
- A escolha da lei aplicável e a possibilidade do julgamento por equidade – outra vantagem da arbitragem consiste na liberdade que as partes têm para eleger as regras que serão aplicadas para resolver o seu litígio. (art. 2º da Lei nº 9.307/96[3])
- Celeridade – é relevante vantagem que conduz as partes a afastar a jurisdição estatal e optar pela arbitragem, já que a sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes ou, caso não haja estipulação, o prazo para sentença será de 6 meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. (art. 23[4] da Lei nº 9.307/96). Em contrapartida, um processo judicial pode demorar anos não sendo demais esclarecer que a condenação impõe correção monetária do valor e juros de 1% ao mês, o que pode majorar, em muito, o valor da condenação.
- Confidencialidade – enquanto no processo judicial a regra é a publicidade, salvo nos casos em que a lei imponha o segredo de justiça, na arbitragem, é extremamente ampla a possibilidade de as partes restringirem, consensualmente, a publicidade no processo arbitral, sendo muito comum os processos tramitarem com confidencialidade, com exceção daqueles que envolvem o poder público.
Pontos a serem considerados:
Antes de inserir em um contrato a convenção de arbitragem é preciso analisar se o valor envolvido justifica os custos de um processo arbitral.
A escolha dos árbitros pelas partes é ponto de suma importância para o bom desenvolvimento do processo. Não há obrigatoriedade de o árbitro ser advogado, podendo ser um especialista com conhecimentos adequados para decidir a controvérsia.
Importante, também, antes de se indicar uma Câmara de Arbitragem em contrato, analisar bem o funcionamento da Câmara, conhecer seu Regulamento Interno, bem como a Tabela de Custas e Honorários.
As partes podem e devem estabelecer no Contrato como será a arbitragem, quem e/ou quantos serão os árbitros, quem arcará com os custos da arbitragem, dentre outros pontos a serem verificados pelos advogados das partes.
Da possibilidade de Inclusão De Cláusula Compromissória nos contratos de trabalho
Outro ponto que merece destaque é a possibilidade trazida pela Reforma Trabalhista, art. 507-A da CLT, de se utilizar a arbitragem como método de resolução de controvérsias trabalhistas individuais, com absoluta exclusão da jurisdição estatal, mediante a inclusão de cláusula compromissória em contratos de trabalho, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa em contrato, aplicável apenas aos funcionários com remuneração superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que, para o ano de 2018, representa o valor de R$ 11.291,60.
Qualquer dúvida nossa equipe está à disposição para orientação.
Atenciosamente
Juliana Farinelli Medina Fuser – Advogada
Angare e Angher Advogados Associados
Leia também: 3 aspectos importantes a serem observados em contratos internacionais