ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
14/02/2019

Folha de pagamento como base de cálculo para as contribuições ao SEBRAE e INCRA não tem respaldo constitucional

A natureza jurídica das contribuições recolhidas pelas empresas a entidades como SEBRAE, INCRA, APEX e ABDI é um assunto que dividia opiniões entre juristas: muitos as viam como contribuições sociais de interesses das respectivas categorias, e muitos as viam como verdadeiras contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE).

Quanto ao SEBRAE e ao INCRA, já restou consolidado na jurisprudência que se tratam de CIDE; porém, uma questão ainda resta em aberto: a constitucionalidade do uso da folha de pagamento como base de cálculo para essas contribuições.

Isto porque o art. 149, § 2º, da Constituição Federal, que trata da incidência e das alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, nada dispõe sobre a folha de pagamento como base de cálculo.

O parágrafo acima mencionado foi acrescentado por meio da Emenda Constitucional n.º 33, de 2001, a qual tem servido de referência para que o STF discuta a  constitucionalidade da exigência do recolhimento dessas contribuições, nos Recursos Extraordinários n.º 603.624 (sobre a contribuição ao SEBRAE) e 630.898 (sobre a contribuição ao INCRA).

A repercussão geral do tema foi reconhecida em ambos os recursos, que ainda não foram julgados.

Até que ocorra o posicionamento do STF, o entendimento que tem prevalecido na esfera federal é o da inexigibilidade dessas contribuições.

Em decisão proferida pelo Juiz Federal da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, foi concedido ao impetrante de Mandado de Segurança o direito de compensar ou restituir valores recolhidos a título de contribuição ao SEBRAE e ao INCRA, e declarada a impossibilidade de incidência delas sobre a folha de pagamento.

Segundo o Magistrado, as leis que regulam as contribuições ao SEBRAE e INCRA não padecem de vício da inconstitucionalidade em sua origem; porém, “não mais se afigura possível a cobrança das exações nelas referenciadas, eis que o aspecto material de sua hipótese de incidência, folha de salários ou remuneração dos trabalhadores, não encontra amparo na norma prevista no art. 149 da Constituição. ”

O Juiz Federal destacou ainda que o legislador constituinte derivado, ao dispor no § 2º do art. 149 da Constituição que as contribuições poderão ter alíquota ad valorem ou específica, não estava enunciando “simples alternativa de tributação em rol meramente exemplificativo” como se fosse possível instituir outras possibilidades de tributação. “Isso porque, ao autorizarem determinada tributação, vedam o que nelas não se contém”, disse o Magistrado.

Já em outro processo julgado pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que o Juiz Federal determinou à Fazenda que se abstivesse de exigir o recolhimento das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, o Magistrado destacou que a entrada em vigor da EC n.º 33/2001 fez com que a folha de pagamento deixasse de ser base de cálculo para estas contribuições.

Segundo o Magistrado, “a Emenda Constitucional 33/2001, ao incluir o § 2º no art. 149 da Constituição, limitou as bases de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico, as quais somente podem ser, quando a alíquota for ad valorem, o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”; pois “se a Constituição pretendesse deixar margem para o legislador disciplinar o tema de forma diversa, não teria sido tão minudente no tratamento da matéria.”

As empresas que buscam a cessação da incidência das contribuições ao SEBRAE e INCRA precisam valer-se da via judicial, assim como fizeram as empresas autoras das ações acima citadas.

O direito de compensação ou restituição dos valores recolhidos no passado limita-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre os assuntos abordados neste artigo. O escritório Angare & Angher tem uma equipe especializada em Direito Tributário e Empresarial, preparada para atender e auxiliar no que for preciso.

 

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