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12/11/2020

LGPD é aplicável a ações propostas antes de 2020

Condenações na esfera civil também já podem ser sentenciadas desde já

Apesar de só ter entrado em vigor em 18 de setembro deste ano, e de suas sanções só serem aplicáveis a partir de 1º de agosto do ano que vem, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já tem servido como base para decisões judiciais, inclusive com condenações na esfera civil.

Apesar das diferentes datas que regulam a entrada em vigor de diferentes dispositivos da LGPD, Juízes de diversas partes do Brasil têm entendido que, como a Lei já faz parte do ordenamento jurídico, ela pode ser usada para formar a sua convicção, principalmente em casos que vão além da proteção de dados e envolvem também os direitos do consumidor, e até mesmo outras leis e a Constituição Federal.

Dessa forma, até mesmo uma ação protocolada antes da entrada em vigor da LGPD pode ser sentenciada com base nesta Lei.

Uma construtora que fez uso indevido de informações pessoais de um consumidor, compartilhando-os com outras empresas que passaram a enviar anúncios inoportunos, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). (Processo1080233-94.2019.8.26.0100)

Na sentença, a Juíza citou vários conceitos e princípios previstos na LGPD:

  • conceitos de dados pessoais e dados pessoais sensíveis; 
  • a disciplina da proteção de dados pessoais;
  • o princípio da finalidade (que determina que os dados devem ser usados para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular).

Além disso, também citou a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei do Cadastro Positivo e o Marco Civil da Internet. Seu entendimento foi o de que a privacidade e o sigilo dos dados são direitos garantidos pela Constituição, e a violação desses direitos configura um vício na prestação do serviço, nos termos do CDC.

Em regra, uma lei não pode ser aplicada antes de entrar em vigor (é o que se chama de princípio da irretroatividade). Dessa forma, alguns advogados entendem que a LGPD não poderia ter sido citada nessa sentença. Mas também há quem entenda que os dispositivos citados da LGPD tratam de direitos e questões já disciplinadas em outras leis aplicáveis e, por isso, a menção da LGPD não seria nenhum vício.

Assim, a LGPD foi citada mais como um reforço da teoria geral na fundamentação pela Juíza.

No Estado de São Paulo, essa foi a primeira decisão a utilizar a LGPD.

Em outros locais, também estão começando a surgir as primeiras sentenças com base na LGPD, levantando um outro debate: a possibilidade de aplicação das sanções que a Lei traz.

O ordenamento jurídico brasileiro admite 3 tipos de condenações, com ritos e consequências diferentes:

  • na esfera cível;
  • na esfera criminal;
  • na esfera administrativa.

A LGPD tem suas próprias sanções, que são consideradas sanções administrativas, como:

  • advertência;
  • multa de até 2% (dois por cento) do faturamento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta milhões) por infração;
  • multa diária;
  • bloqueio ou eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
  • suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por até 6 meses;   
  • suspensão ou proibição do exercício da atividade relacionada a tratamento de dados. 

Porém, a parte da Lei que trata sobre essas sanções só entra em vigor em agosto de 2021.

Logo, as sanções administrativas da LGPD ainda não são aplicáveis.

Entretanto, a LGPD tem sido citada em decisões com condenações cíveis, como a mencionada anteriormente. 

Isto significa que uma empresa pode ser condenada a pagamento de indenizações ou a obrigações de fazer, caso o descumprimento da LGPD gere algum dano ao titular dos dados, seja no âmbito do Direito do Consumidor ou enquadrando-se no conceito geral de ato ilícito civil.

Este artigo tem teor informativo e não vale como consulta jurídica.

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