Artigos | Postado no dia: 17 agosto, 2026

STF e os lucros de empresas com dívida tributária

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 26 de junho de 2026, a votação virtual da ação que examina a multa aplicada às pessoas jurídicas que distribuem bonificações ou participação nos lucros enquanto mantêm débitos não garantidos com a União.

As correntes formadas no julgamento reconheceram a validade da penalidade, mas adotaram requisitos diferentes para sua aplicação. Por isso, até a proclamação do resultado, ainda não existe uma tese final que possa ser apresentada como posição definitiva da Corte.

Então, uma empresa com dívida tributária pode distribuir lucros?

A existência de um tributo em aberto, sozinha, não encerra a análise. É preciso verificar se o crédito está definitivamente constituído, se foi inscrito em dívida ativa, se sua exigibilidade está suspensa, se há garantia e qual é a natureza do pagamento aprovado pela sociedade.

Esses pontos definem o risco de distribuir lucros com dívida tributária e evitam uma conclusão baseada apenas na certidão fiscal ou no saldo positivo do balanço.

O que a lei proíbe

O artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 alcança pessoas jurídicas em débito não garantido com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição.

Nessa situação, a norma proíbe a distribuição de bonificações aos acionistas e a atribuição de participação nos lucros a sócios, quotistas, diretores e integrantes de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

O descumprimento sujeita a pessoa jurídica a multa de 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente. A lei também prevê multa de 50% para diretores e demais membros da administração superior que recebam esses valores.

Cada penalidade fica limitada a 50% do total do débito não garantido.

A multa pessoal, portanto, não atinge automaticamente todo sócio, quotista ou acionista. O inciso II do § 1º do artigo 32 dirige a penalidade aos diretores e demais membros da administração superior. Já a empresa que realizou a distribuição pode ser autuada nos termos do inciso I.

O que está sendo definido na ADI 5161 do STF?

A ADI 5161 do STF foi proposta pelo Conselho Federal da OAB contra o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 e o artigo 52 da Lei nº 8.212/1991. A entidade sustentou que a multa restringe a atividade empresarial e utiliza a distribuição de resultados como forma indireta de pressionar o contribuinte ao pagamento.

No julgamento virtual, todos os entendimentos apresentados preservaram, em alguma medida, a validade da penalidade. A divergência está nas condições exigidas para sua aplicação.

O voto do ministro Luís Roberto Barroso admitiu a distribuição quando a empresa reservar bens ou rendas suficientes para pagar integralmente a dívida inscrita, mesmo sem garantia formal.

A corrente conduzida pelo ministro Cristiano Zanin exigiu que o crédito esteja definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, sem suspensão da exigibilidade e sem garantia.

O ministro Flávio Dino votou pela improcedência integral da ação, mantendo a redação dos dispositivos, e foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Como nenhuma formulação isolada reuniu maioria absoluta, o STF ainda precisa proclamar o resultado e definir a redação que representará a posição do Tribunal. Até essa etapa, é mais preciso falar em julgamento da ADI 5161 do STF, e não em tese definitivamente fixada.

Afinal, empresa devedora pode distribuir lucros aos sócios?

Essa dúvida não admite uma resposta única. O exame muda conforme a situação de cada débito.

Uma cobrança discutida em processo administrativo, com exigibilidade suspensa, não recebe o mesmo tratamento de uma dívida definitivamente constituída, inscrita e sem garantia. Um débito incluído em parcelamento regularmente cumprido também deve ser separado de valores vencidos que ficaram fora do acordo.

Considere uma empresa com R$ 500 mil inscritos em dívida ativa e sem garantia. Se ela atribuir R$ 200 mil de participação nos lucros aos sócios administradores, poderá ficar exposta à multa do artigo 32. Se a mesma dívida estiver integralmente garantida ou com exigibilidade suspensa, a conclusão muda.

Por isso, saber se a empresa devedora pode distribuir lucros aos sócios exige a conferência individual dos débitos. Uma consulta genérica ao cadastro fiscal pode não revelar a situação processual de cada cobrança.

Parcelamento permite a distribuição?

O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto estiver regular. A Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit nº 30/2018, reconheceu que os débitos parcelados não atraem a vedação do artigo 32, mesmo quando o programa não exige garantia.

A empresa deve confirmar se todas as prestações estão em dia e se existem outros débitos exigíveis fora do acordo. Um parcelamento regular de contribuições previdenciárias, por exemplo, não altera a condição de uma dívida de IRPJ inscrita e não garantida.

Recurso administrativo, ação judicial e exigibilidade

Nem todo recurso suspende a exigibilidade. As reclamações e os recursos apresentados no processo administrativo tributário podem suspender a cobrança, conforme o artigo 151 do Código Tributário Nacional e as regras do procedimento aplicável.

No processo judicial, o simples ajuizamento da ação não produz sempre esse efeito. A suspensão pode decorrer de depósito integral, liminar ou tutela provisória concedida pelo Judiciário. A situação deve ser confirmada nos autos e nos registros fiscais antes da deliberação societária.

Lucros, bonificações e dividendos são iguais?

Não. O artigo 32 menciona bonificações aos acionistas e participação nos lucros destinada a sócios, quotistas, diretores e membros de determinados órgãos. A referência a dividendos foi vetada na redação original.

Com base nesse veto, a Receita Federal afirmou, na Solução de Consulta Cosit nº 30/2018, que a vedação do artigo 32 não alcança a distribuição de dividendos. A distinção tem especial importância para sociedades anônimas.

Ainda assim, trocar o nome de um pagamento nos documentos societários não modifica sua natureza. Devem ser examinados o tipo societário, a origem do resultado, a condição do recebedor, a escrituração e a deliberação que aprovou o pagamento.

A empresa com dívida tributária pode distribuir lucros em algumas situações, mas essa possibilidade não decorre apenas do nome atribuído à retirada.

Qual é o risco de distribuir lucros com dívida tributária?

O risco de distribuir lucros com dívida tributária começa pela multa de 50% prevista no artigo 32, observados os limites vinculados ao valor do débito. Dependendo de quem recebe a quantia, também pode haver multa pessoal para diretores e integrantes da administração superior.

A fiscalização poderá considerar as condições existentes na data do pagamento. Uma garantia apresentada depois não assegura, por si só, o afastamento da penalidade.

Também devem ser conferidas a existência do lucro, a regularidade da escrituração, a preservação do capital social e a aprovação societária. A questão tributária não substitui esses requisitos.

O que revisar antes da distribuição

A análise deve reunir relatórios fiscais, extratos de parcelamento, certidões, processos administrativos, execuções fiscais e documentos de garantia. Cada débito precisa ser classificado conforme sua constituição, inscrição, exigibilidade e forma de garantia.

A contabilidade deve confirmar que há lucro disponível e documentação capaz de sustentar o valor aprovado. Quando houver dívida inscrita, garantia parcial ou pagamento destinado a administradores, a avaliação de um advogado especialista em direito tributário pode identificar restrições que não aparecem no balanço.

Perguntas frequentes

Empresa com dívida tributária pode distribuir lucros?

Depende da situação do crédito e da natureza do pagamento. Débitos com exigibilidade suspensa ou integralmente garantidos recebem tratamento diferente daqueles definitivamente constituídos, inscritos e sem garantia. A proclamação da ADI 5161 ainda definirá os limites exatos adotados pelo STF.

Empresa devedora pode distribuir lucros aos sócios se estiver parcelando a dívida?

Em relação aos débitos incluídos em parcelamento regular, a Receita Federal entende que a vedação do artigo 32 não se aplica. Outros valores vencidos e fora do acordo devem ser examinados separadamente.

Ter patrimônio suficiente substitui a garantia formal?

Ainda não há resposta definitiva do Tribunal. Uma corrente admitiu a reserva de bens e rendas suficientes; outra exigiu garantia formal. A proclamação do resultado deverá esclarecer qual formulação prevaleceu.

Qualquer sócio que receber lucros pode ser multado?

Não automaticamente. A multa pessoal do artigo 32 é dirigida aos diretores e demais membros da administração superior que recebem valores indevidos. A pessoa jurídica responsável pela distribuição também pode ser penalizada.

Dividendos estão incluídos na proibição?

A Receita Federal entende que não, porque a palavra “dividendos” foi vetada na redação original do artigo 32. Mesmo assim, a natureza efetiva do pagamento e o tipo societário precisam ser confirmados.

Quando consultar um advogado especialista em direito tributário?

A consulta é indicada antes do pagamento quando houver débitos inscritos, parcelamento, execução fiscal, garantia parcial ou discussão administrativa ou judicial. Um advogado especialista em direito tributário pode separar os créditos exigíveis daqueles suspensos e verificar como o artigo 32 alcança a operação planejada.

Conclusão

As correntes formadas no julgamento do STF preservaram a validade da multa aplicada à distribuição de bonificações e participação nos lucros em determinadas situações, mas ainda falta definir a tese final. Até a proclamação, nenhuma delas deve ser tratada como regra definitiva.

Para verificar se uma empresa devedora pode distribuir lucros aos sócios, é necessário analisar cada débito, a forma do pagamento e a posição ocupada por quem receberá os valores.

Essa revisão reduz o risco de distribuir lucros com dívida tributária e permite que a decisão societária seja tomada com base em documentos, e não em uma leitura genérica da situação fiscal.