A cláusula de arbitragem nos contratos de fusões e aquisições
A arbitragem, como método de resolução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais, é a alternativa escolhida pela maior parte das empresas, em razão das vantagens que ela apresenta, em comparação com o uso da via judicial.
Essa não é uma tendência tão recente assim: em 2008, a Gazeta Mercantil chegou a noticiar que 90% dos contratos empresariais adotavam a cláusula arbitral, em detrimento da tradicional cláusula de eleição de foro judicial.
Uma década se passou desde esta pesquisa, e durante esse tempo, o que se viu no Brasil foi um grande incentivo à adoção de métodos extrajudiciais para resolução de conflitos. Entre as iniciativas dessa natureza, podemos citar:
- a Meta 2 da Corregedoria Nacional de Justica, do ano de 2015, que visava transformar duas varas cíveis de cada capital brasileira em juízo especializado em arbitragem (parcialmente concluída);
- o novo Código de Processo Civil, promulgado também no ano de 2015, que em seu art. 3º estabelece que “é permitida a arbitragem, na forma da lei” (§ 1º); que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e que os métodos de solução consensual dos conflitos “deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público” (§§2º e 3º).
Logo se vê que também é do interesse do Estado desafogar o Poder Judiciário e empoderar as partes a terem mais autonomia na resolução das controvérsias que lhes dizem respeito. A arbitragem, regulamentada pela Lei Federal n.º 9.307/1996, é um dos mais eficientes instrumentos para alcançar esses objetivos.
No contexto dos contratos de fusões e aquisições, a eleição da arbitragem como método de resolução dos possíveis conflitos se justifica por fatores como a agilidade, autonomia das partes, especialidade de árbitro único ou tribunal arbitral, confidencialidade, não judicialização, celeridade, custo menor e segurança jurídica.
Em sede arbitral, os procedimentos são consideravelmente mais rápidos que no Judiciário. Enquanto um processo judicial dura em média, entre a fase de conhecimento e a fase de execução, cerca de 6 anos, conforme apurado pelo Conselho Nacional de Justiça, no procedimento arbitral os casos costumam ser resolvidos em 2 anos, em média.
Para empresas que acabaram de passar por um processo de fusão, ou que foram adquiridas por outra, a celeridade na resolução de possíveis conflitos é fator determinante, sob pena de afetar a sinergia visada pelas partes.
Outra grande vantagem da arbitragem é a confidencialidade. Em uma Câmara de Arbitragem, tudo que é analisado, discutido e decidido tem acesso restrito às partes e ao árbitro (que tem dever de sigilo); diferente do que ocorre no processo judicial, em que a regra é a publicidade dos atos.
Esta é, sem dúvida, uma das melhores maneiras de resguardar todos os detalhes envolvidos em uma relação de fusão ou aquisição entre empresas, evitando a exposição dos detalhes da negociação, da situação patrimonial e da estruturação societária pela qual as empresas devem passar.
Por fim, a arbitragem também se destaca pelo maior grau de autonomia conferido às partes. Elas podem, inclusive, escolher a Câmara que realizará a arbitragem e o(s) árbitro(s).
Desta forma, todas as partes ficam mais seguras de que a problemática será resolvida da maneira mais compatível com seus interesses, em vez de se submeterem às regras de competência do Código de Processo Civil; tendo liberdade para escolher a Câmara mais próxima, ou mais especializada (dentro ou fora do país), bem como, escolher um ou mais árbitros que tenham maior expertise no assunto.
Vale lembrar que, pelo grau de complexidade que contratos dessa natureza apresentam, é recomendável contar com o apoio de profissionais especializados.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
Especialista em Direito Processual Civil, Especialista em Direito Tributário e Direito Processual Tributário, Pós-graduada em Contratos Internacionais e Compliance. Atua nas áreas de Direito Civil, Intelectual, Empresarial, Societário e Direito do Comércio Internacional.